Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU, e
eu Prefeito Municipal. SANCIONO, a seguinte lei.
Artº 1º - Ficam aprovadas as alterações do Plano de Loteamento denominado "Colina
Residencial", cujo projeto original fora aprovado pela Lei nº 760/93, de 02.12.93. com as eliminações
das ruas projetadas sob a indicação de "D", "E" e "F" e a redistribuição das áreas aos lotes conforme
projeto que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Artº 2º - Os procedimentos para utilização, venda e outras negociações das áreas objeto do
novo Plano de Loteamento referido no artigo 1º, ficam subordinadas as normas disciplinadoras da Lei
de Parcelamento de Solo.
Artº 3º - Correrão por conta exclusiva dos proprietários do Plano de Loteamento objeto da
presente desta Lei, as despesas decorrentes com a infra-estrutura e saneamento básico que se
fizerem necessárias à formalização do mesmo.
Artº 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.