Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei.
Art 1º - Para atender as necessidades emergenciais nas áreas de Limpeza Pública,
Educação, Comunicação, Transportes e Oficinas, Arrecadação de Tributos e Fiscalização
e Saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária
de pessoal nas categorias e quantitativos a seguir:
Art° 2° - Os valores salariais para as contratações autorizadas no artigo anterior,
são os correspondentes a Classe Inicial (A), constante do quadro de Tabela de que trata o
anexo II, à Lei n° 883/97, de 31.12.97, para os cargos acima referidos.
Art° 3º - As contratações de pessoal autorizadas pela presente Lei, terão
temporariamente vinculada à conclusão do Processo do Concurso Público e que trata o
Edital nº 001/98.
Art 4º - Os recursos para cobertura das despesas decorrentes do cumprimento da
presente lei. correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, em suas
rubricas especificas.
Art° 5º - As contratações referentes aos cargos de Vigias, Motorista e Serventes
Escolares serão designadas para atender necessidades emergenciais da Secretaria
Municipal de Educação, face ao já iniciado processo letivo do exercício de 1999.
Art° 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos
contábeis/financeiros retroativos a 01 de março do corrente exercício.
Artº 7º - Revogam-se as disposições em contrário.