II - Secretaria Municipal de Administração:
a) Do
Departamento de Compras;
b) Do
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
1)
Assessoria em Licitações e Contratos;
2)
Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro. - Regimento Interno Regulamentado
por Decreto Municipal.
c) Do
Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas;
1)
Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação. – Regulamentado por Decreto
Municipal.
2) Da
Área de Protocolo e Arquivo.
d)
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC). – Lei Específica.
II - Secretaria Municipal de Administração:
a) Do Departamento de Compras;
1) Assessoria em Licitações e Contratos;
2) Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro. - Regimento Interno Regulamentado por Decreto Municipal. (NR)
b) Do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
c) Do Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas;
1) Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação. – Regulamentado por Decreto Municipal.
d) Da Área de Protocolo e Arquivo.
e) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC). – Lei Específica.
III - Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Do
Departamento de Contabilidade e Orçamento;
b) Do
Departamento de Tributação e Arrecadação:
1) A Área
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte;
2) Da
Área de Fiscalização e Cadastro.
c) Do
Departamento de Tesouraria:
1)
Central de Atendimento ao Cidadão. – Regulamentado por Decreto Municipal.
IV -
Secretaria Municipal de Educação: a) Do Departamento de Gestão e Apoio
Administrativo:
1) Área
de Transporte Escolar;
1.1 -
Serviço de Controle de Frota. – Regulamentado por Decreto Municipal
2) Área de Alimentação
Escolar;
3) Da Área de
Almoxarifado e Arquivo; b) Departamento de Ensino:
1) Área
de Educação:
2) Área
de Orientação e Supervisão Escolar;
3) Área
de Programas e Projetos Educacionais;
c)
Conselhos que integram a Secretaria Municipal de Educação:
1)
Conselho Municipal de Educação; – Lei Municipal.
2)
Conselho Municipal do FUNDEB; – Lei Municipal.
3)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar. – Lei Municipal.
V -
Secretaria Municipal de Saúde:
a) Da
Coordenação de Vigilância em Saúde:
1) Do
Departamento de Vigilância Sanitária;
2) Do
Departamento de Vigilância Epidemiológica;
3) Do
Departamento de Vigilância Ambiental. –
b)
Coordenação dos Serviços de Média e Alta Complexidade (MAC), Auditoria,
Controle e Avaliação e Planejamento:
1) Da
Área de Regulação do Acesso a Serviços de Saúde:
2) Da
Área de Transporte em Saúde;
3) Da
Área de Alimentação dos Sistemas de Informação;
c) Do
Departamento de Compras e Almoxarifado:
d) Da
Coordenação de Atenção Básica em Saúde:
1) Dos
Serviços da Estratégia em Saúde da Família;
2)Das
Referências Técnicas dos Programas Municipais Vinculados ao Ministério da Saúde
e)Do
Departamento de Assistência Farmacêutica:
f) Da
Coordenação de Saúde Bucal:
g) Do
Departamento de Ouvidoria em Saúde
h)
Conselho que integra a Secretaria Municipal de Saúde:
1)
Conselho Municipal de Saúde. – Legislação Específica
-
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes:
a) Do
Departamento de Obras Públicas, Controle Urbano, Trânsito, Sistema Viário e
Transportes:
1) Da
Área de Obras Viárias. b) Do Departamento de Limpeza e Coleta de Lixo
c) Do
Departamento de Controle Urbano
1)Da Área
de Trânsito e Sistema Viário
2) Da
Área de Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Serviço de Transporte
V -
Secretaria Municipal de Saúde:
a) Da
Coordenação de Vigilância em Saúde:
1) Do
Departamento de Vigilância Sanitária;
2) Do
Departamento de Vigilância Epidemiológica;
3) Do Departamento
de Vigilância Ambiental. –
b)
Coordenação dos Serviços de Média e Alta Complexidade (MAC), Auditoria,
Controle e Avaliação e Planejamento:
1) Da
Área de Regulação do Acesso a Serviços de Saúde:
2) Da
Área de Transporte em Saúde;
3) Da
Área de Alimentação dos Sistemas de Informação;
c) Do
Departamento de Compras e Almoxarifado:
d) Da
Coordenação de Atenção Básica em Saúde:
1) Dos
Serviços da Estratégia em Saúde da Família;
2)Das
Referências Técnicas dos Programas Municipais Vinculados ao Ministério da Saúde
e)Do
Departamento de Assistência Farmacêutica:
f) Da
Coordenação de Saúde Bucal:
g) Do
Departamento de Ouvidoria em Saúde
h)
Conselho que integra a Secretaria Municipal de Saúde:
1)
Conselho Municipal de Saúde. – Legislação Específica
VI -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes:
a) Do
Departamento de Obras Públicas, Controle Urbano, Trânsito, Sistema Viário e
Transportes:
1) Da
Área de Obras Viárias.
b) Do
Departamento de Limpeza e Coleta de Lixo
c) Do
Departamento de Controle Urbano
1) Da
Área de Trânsito e Sistema Viário
2) Da
Área de Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Serviço de Transporte
III - Secretaria Municipal da Fazenda:
a) Do Departamento de Contabilidade e Orçamento;
b) Do Departamento de Tributação e Arrecadação:
1) A Área do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte;
2) Da Área de Fiscalização e Cadastro.
c) Do Departamento de Tesouraria:
1) Central de Atendimento ao Cidadão. – Regulamentado por Decreto Municipal.
IV - Secretaria Municipal de Educação:
a) Do Departamento de Gestão e Apoio Administrativo:
1) Área de Transporte Escolar;
1.1 - Serviço de Controle de Frota. – Regulamentado por Decreto Municipal
2) Área de Alimentação Escolar;
3) Da Área de Almoxarifado e Arquivo;
b) Departamento de Ensino:
1) Área de Educação:
2) Área de Orientação e Supervisão Escolar;
3) Área de Programas e Projetos Educacionais;
c) Conselhos que integram a Secretaria Municipal de Educação:
1) Conselho Municipal de Educação; – Lei Municipal.
2) Conselho Municipal do FUNDEB; – Lei Municipal.
3) Conselho Municipal de Alimentação Escolar. – Lei Municipal.
V - Secretaria Municipal de Saúde: a) Da Coordenação de Vigilância em Saúde:
1) Do Departamento de Vigilância Sanitária;
2) Do Departamento de Vigilância Epidemiológica;
3) Do Departamento de Vigilância Ambiental. –
b) Coordenação dos Serviços de Média e Alta Complexidade (MAC), Auditoria, Controle e Avaliação e Planejamento:
1) Da Área de Regulação do Acesso a Serviços de Saúde:
2) Da Área de Transporte em Saúde;
3) Da Área de Alimentação dos Sistemas de Informação;
c) Do Departamento de Compras e Almoxarifado:
d) Da Coordenação de Atenção Básica em Saúde:
1) Dos Serviços da Estratégia em Saúde da Família;
2)Das Referências Técnicas dos Programas Municipais Vinculados ao Ministério da Saúde
e)Do Departamento de Assistência Farmacêutica:
f) Da Coordenação de Saúde Bucal:
g) Do Departamento de Ouvidoria em Saúde
h) Conselho que integra a Secretaria Municipal de Saúde:
1) Conselho Municipal de Saúde. – Legislação Específica
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes:
a) Do Departamento de Obras Públicas, Controle Urbano, Trânsito, Sistema Viário e Transportes:
1) Da Área de Obras Viárias.
b) Do Departamento de Limpeza e Coleta de Lixo
c) Do Departamento de Controle Urbano
1) Da Área de Trânsito e Sistema Viário
2) Da Área de Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Serviço de Transporte
Art. 1º - O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, constituirá por Decreto a
Comissão de Enquadramento, que terá como objetivo específico proceder o
enquadramento dos funcionários do município á sistemática estabelecida no Plano de
Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos de Jerônimo Monteiro, bem
como do Magistério, instituídos pelas Leis n°s. 883/97 e 876/97 de 31.12.97 , à qual caberá:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las á aprovação do
Executivo Municipal;
II - elaborar propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito
Municipal;
§ 1º. - Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá dos assentamentos
funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde
estejam lotados;
§ 2º. - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais,
através de decreto do Executivo Municipal;
§ 3º. - Os servidores serão enquadrados nos padrões de vencimentos correspondentes às
classes que integram conforme o previsto no artigo 3º. desta lei;
§ 4°. - O servidor que optar por não aderir ao Plano de Cargos e Carreiras referido nesta lei,
deverá manifestar sua intenção de permanecer no cargo que ocupa e integrará o Quadro
Suplementar;
§ 5º. - A manifestação de não adesão deverá ser feita mediante requerimento
encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Lei;
§ 6°. - Caso não haja manifestação expressa ao contrário, no prazo mencionado no
parágrafo anterior, os servidores serão automaticamente enquadrados nas classes previstas
na parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras aqui referido;
§ 7º. - Os servidores enquadrados nas classes constantes da parte permanente do Plano
de Cargos e Carreiras ficarão submetidos às normas disciplinares, regulamentos, regras e
jornada de trabalho previstos nas Leis n°s. 880/97, 883/97, 884/97, 885/97, 886/97 e 916/99,
e seus anexos.
Artº. 2°. - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
§ 1º. - O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à faixa de
nível do novo cargo, respeitado o que estabelece o artigo 3º.
§ 2º. - O servidor enquadrado em classe cujo vencimento seja inferior ao do cargo que
ocupava à época do enquadramento, perceberá a diferença entre o valor que vinha
recebendo e o valor equivalente à classe de enquadramento, como direito pessoal c
intransferível, incidindo sobre o mesmo os reajustes gerais que venham a ser concedidos
pelo município;
§ 3°. - Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus a progressão ou
promoção, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento em que ele vier a
se enquadrar e o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única e exclusivamente sobre o
vencimento-base do servidor.
Artº. 3º. - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - para enquadramento nas Carreiras:
a) atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;
b) a nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
admitido através de exame dos assentamentos funcionais;
c) grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
d) experiência específica;
e) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
II-para enquadramento nos padrões de vencimentos (Classes):
O tempo de serviço do servidor no exercício do cargo que deu origem à classe na qual foi
enquadrado, apurado na forma definida no inciso III deste artigo;
III-apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento:
a) o tempo de exercício efetivo de atividades semelhantes às descritas para o cargo,
seja este tempo prestado como contratado sob o regime da CLT (Consolidação das
Leis Trabalhista) desde que por tempo indeterminado, e/ou como servidor estatutário;
b) será considerado apenas o tempo efetivo e continuado de serviço
prestado ao município de Jerônimo Monteiro-ES;
c) consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos indicados na
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o disposto no Art° 38 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
d) no caso de interrupção do exercício do cargo ou do emprego anterior ao cargo, por
licenças outras que não as mencionadas no inciso anterior, o tempo de serviço a ser
apurado para enquadramento nos padrões salariais será a partir do retorno do servidor à
atividade, após seu afastamento.
§ 1º. - Os requisitos a que se referem as alíneas "c" e "d", do inciso I, deste artigo serão
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta
Lei e somente para fins de enquadramento.
§ 2º. - Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal
para o exercício de profissão regulamentada.
§ 3°. - O servidor que não possuir habilitação legal para o exercício do cargo e que
desempenhe as funções inerentes a Carreira, conforme descritas na Lei n° 916/99 (que
estabeleceu a regulamentação da descrição sumária e atribuições típicas dos cargos e
demais critérios), integrará Quadro Suplementar até que venha a cumprir os requisitos legais
indispensáveis ao seu exercício. Cumpridas as exigências o servidor poderá integrar a
parte permanente do Plano de Carreiras e Sistema de Vencimentos, mediante requerimento
destinado ao Prefeito Municipal, anexando os documentos que comprovem sua habilitação.
§ 4º. - No caso de servidor que ocupa apenas nominalmente o cargo, mas exerce atribuições
descritas para outra Carreira, poderá este servidor optar pelo enquadramento na Carreira
correspondente às suas reais atribuições, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
§ 5º. - As regras definidas para o enquadramento no padrão de vencimentos, a que se
refere o inciso E deste artigo, prevalecem única e exclusivamente para efeito de
enquadramento definitivo no Plano de Carreiras e Sistema de Vencimentos.
Art°. 4°. - Os servidores que se encontrarem em desvio de função quando do
enquadramento previsto nesta Lei terão sua situação funcional revista, desde que a situação
se tenha dado anteriormente a 05 de outubro de 1988.
Parágrafo Único - A Comissão de Enquadramento estabelecerá os instrumentos
ou formas de comprovação do desvio de função a que se refere o caput deste artigo.
Art°. 5º. - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados de acordo com o
disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data da publicação da
mesma.
Art°. 6°. - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação dos
atos de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão devidamente
fundamentada e protocolada.
§ 1º. - O Prefeito Municipal após consulta à Comissão de Enquadramento, deverá decidir
sobre o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias que se sucederem ao recebimento da
petição.
§ 2º. - Em caso de indeferimento do pedido, o Prefeito Municipal dará ao servidor,
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no
documento a ele pertinente.
§ 3º. - Sendo o pedido deferido, a emenda da decisão do Prefeito Municipal deverá ser
publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no
parágrafo 1º. deste artigo.
Art°. 7º. - A Comissão de Enquadramento de que trata o artigo 1° desta Lei, será
constituída dos seguintes membros: Secretário Municipal de Administração e Finanças,
Secretária Municipal de Educação, Procurador Geral do Município, Encarregado do Setor de Pessoal da Prefeitura e um Representante do sindicato dos Funcionários do Município de
Jerônimo Monteiro-ES.
Artº. 8°. - Os membros da Comissão de Enquadramento de que trata esta lei não
receberão qualquer retribuição pecuniária a título de remuneração pelos serviços a ela
prestados.
Artº. 10°. - A Comissão de Enquadramento que tem objetivo especifico, será extinta
após a conclusão de todo o processo de enquadramento dos servidores do município, em
caso de afastamento por qualquer motivo, de qualquer de seus membros, será este
substituído imediatamente para que não haja interrupção dos trabalhos.
Art°. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.