O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os Orçamentos do Município de Jerônimo Monteiro,
Estado do Espírito Santo, composto pelas Receitas e Despesas da
Administração Municipal estima a receita e fixa as despesas em R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 2º - As receitas decorrerão da arrecadação dos tributos e
de outras receitas correntes e de capital de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 3º - As despesas fixadas a conta dos recursos de todas as
fontes especificadas por Poderes e Órgãos da Administração Municipal
serão executadas conforme os anexos integrantes desta Lei.
Art. 4º - As dotações orçamentárias serão movimentadas pelos
Poderes e Órgãos da Administração Municipal.
Art. 5º — Integram a presente Lei os Orçamentos:
I - Fiscal;
II - da Seguridade Social;
III - do Fundo Municipal de Saúde;
IV - do Fundo Municipal de Assistência Social;
V - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
transferências de saldos de dotações orçamentárias para cobrir
insuficiência de 1 % (um por cento) dos orçamentos mencionados no
artigo 5º da presente Lei.
Art. 7º - A execução dos Orçamentos constante desta Lei
obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação
com eficácia a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.