O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
diretrizes para a elaboração dos Orçamentos do Município de Jerônimo
Monteiro, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de
1999.
Art. 2° - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas de acordo com as normas estabelecidas pela
Lei Federal n° 4.320/64 e demais legislação complementar.
Art. 3o - Ficam vedadas à fixação de despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 4o - Para efeito do disposto na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício
financeiro de 1999, são aquelas constantes do Plano Plurianual.
Art. 5° - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua
implementação implicar em prejuízo no cronograma físico - financeiro
de projeto em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos
recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art. 6o - A reserva de contingência não poderá ser usada como
fonte compensatória para apresentação de emendas aos projetos e
atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - As despesas com o custeio administrativo e
operacional do Município não poderão exceder a 35% (trinta e cinco
por cento) das receitas previstas, excluídas as despesas com o
pagamento de pessoal e encargos sociais.
Art. 8o - As despesas com pessoal e encargos sociais
obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar n° 82/95 e as
disposições contidas no § 4o do artigo 12 da Resolução n° 145/97 do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 9o - Em obediência ao que dispõe o artigo 2°, inciso VII
da Emenda Constitucional n° 01/92, as despesas com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita
do Município.
Art. 10 - Excluem-se do CAPUT do artigo anterior as Receitas
oriundas de Operações de Crédito, Transferências de Convênios,
Alienação de Bens e dos recursos previstos na Lei n° 9.424/96, tendo
em vista o § 4o do artigo 12 da Resolução n° 145/97 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 11 - Na Lei Orçamentária anual a discriminação das
despesas far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo
menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - O Orçamento a que pertence.
II - A natureza da despesa obedecendo a seguinte
classificação:
DESPESAS CORRENTES Pessoal e Cargos Sociais Outras Despesas
Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL, Investimentos e Outras Despesas de
Capital.
Art. 12 - A classificação a que se refere o inciso II do artigo
anterior, corresponde aos agrupamentos dos elementos e da natureza
das despesas.
Art. 13 - As despesas e as receitas dos orçamentos do
Município serão apresentadas de forma sintética e agrupadas,
evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.
Art. 14 - A Lei orçamentária anual incluirá dentre outros
demonstrativos:
I - Das receitas e despesas, que obedecerá o que dispõe o
artigo 2o, § Io, da Lei n° 4.320/64.
II - Dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimentos do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento
do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem como, o
estabelecido na Emenda Constitucional n° 14 e demais legislação
complementar.
Art. 15 - As propostas de modificações no projeto de lei
orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas com a forma e com o detalhamento estabelecido na presente Lei.
Art. 16 - 0 Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a
forma e com o detalhamento descrito na presente Lei, aplicando-se, no
que couber as demais disposições legais.
Art. 17 - Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento
estabelecido nesta Lei, com a indicação dos recursos
correspondentes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro
Municipal:
I - Os Tributos Municipais;
II - As Transferências Constitucionais;
III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao
Município;
IV - As transferências de Convênios firmados com entidades
governa metais e privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 1 9 - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência.
Art. 20 - A Administração do Município dispensará esforços no
sentido de diminuir o volume de Dívida Ativa.
Art. 21 - As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar em suas respectivas produtividades.
Art. 22 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado
até o término do corrente exercício, a Câmara Municipal será, de
imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma
do disposto na Lei Orgânica do Município, até que o Projeto seja
aprovado.
Art. 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o
inicio do exercício financeiro de 1999, a programação constante do
Projeto de Lei Orçamentária relativas as ações de manutenção e as
despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executadas em
cada mês, até o limite de 1/32 (um doze avos) do total de cada
dotação, até que o projeto seja aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 24 - Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "CAPUT" do
artigo anterior.
Art. 25 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças a elaboração do Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.