Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos do Município de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1999.

Art. 2° - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320/64 e demais legislação complementar.

Art. 3o - Ficam vedadas à fixação de despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 4o - Para efeito do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 1999, são aquelas constantes do Plano Plurianual.

Art. 5° - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo no cronograma físico - financeiro de projeto em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.

Art. 6o - A reserva de contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para apresentação de emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º - As despesas com o custeio administrativo e operacional do Município não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) das receitas previstas, excluídas as despesas com o pagamento de pessoal e encargos sociais. 

Art. 8o - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar n° 82/95 e as disposições contidas no § 4o do artigo 12 da Resolução n° 145/97 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 

Art. 9o - Em obediência ao que dispõe o artigo 2°, inciso VII da Emenda Constitucional n° 01/92, as despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita do Município.

Art. 10 - Excluem-se do CAPUT do artigo anterior as Receitas oriundas de Operações de Crédito, Transferências de Convênios, Alienação de Bens e dos recursos previstos na Lei n° 9.424/96, tendo em vista o § 4o do artigo 12 da Resolução n° 145/97 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA

Art. 11 - Na Lei Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - O Orçamento a que pertence. 

II - A natureza da despesa obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Cargos Sociais Outras Despesas Correntes. DESPESAS DE CAPITAL, Investimentos e Outras Despesas de Capital.

Art. 12 - A classificação a que se refere o inciso II do artigo anterior, corresponde aos agrupamentos dos elementos e da natureza das despesas. 

Art. 13 - As despesas e as receitas dos orçamentos do Município serão apresentadas de forma sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.

Art. 14 - A Lei orçamentária anual incluirá dentre outros demonstrativos:

I - Das receitas e despesas, que obedecerá o que dispõe o artigo 2o, § Io, da Lei n° 4.320/64. 

II - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimentos do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem como, o estabelecido na Emenda Constitucional n° 14 e demais legislação complementar.

Art. 15 - As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e com o detalhamento estabelecido na presente Lei. 

Art. 16 - 0 Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito na presente Lei, aplicando-se, no que couber as demais disposições legais. 

Art. 17 - Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecido nesta Lei, com a indicação dos recursos correspondentes.

CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:

I - Os Tributos Municipais; 

II - As Transferências Constitucionais; 

III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município; 

IV - As transferências de Convênios firmados com entidades governa metais e privadas, nacionais ou internacionais. 

Art. 1 9 - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 20 - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume de Dívida Ativa.

Art. 21 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar em suas respectivas produtividades.

Art. 22 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do corrente exercício, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município, até que o Projeto seja aprovado.

Art. 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o inicio do exercício financeiro de 1999, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativas as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executadas em cada mês, até o limite de 1/32 (um doze avos) do total de cada dotação, até que o projeto seja aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 24 - Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "CAPUT" do artigo anterior. 

Art. 25 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a elaboração do Orçamentos de que trata a presente Lei.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.