Fica o Poder Executivo Municipal autorizado de criar o "SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, como entidade autárquia municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede o foró na cidade de Jerônimo Monteiro, dispondo de autonomia econômico-financeiro e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

Art. 2° - O SAAE exercerá a sua ação em todo munícipio de Jerônimo Monteiro, competindo-lhe com exclusividade:

a) - estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organização especializada em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, em ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de/ esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais específicos;

b) - atuar como órgão coordenador e fiscalizador de execução dos convênios firmados entre o Município e os Órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento/ de água e esgotos sanitários;

c) - Operar, manter, conservar e explorar, diariamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem/ sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) - exercer quaisquer outras atividades relacionada com os sistemas públicos de água e esgoto, compativeis com leis gerais e especiais.

Art. 3° - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

$ 1° - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização ofícial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou Órgão similar;

$ 2° - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administrativa representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

Art. 4° - O patrimônio inicial do SAAE constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 5° - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

a) - do produto de quaisquer tributos e remuneração de correntes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de águas e esgoto, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referente a ligações de água e de esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;

b) - das taxas de contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com o serviço de água e esgoto;

c) - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;

d) - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas governos federais, estaduais e municipais ou por organismos de cooperação internacional;

e) - do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) - de produto de venda de materiais inserviveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessário aos seus serviços;

g) - do produto de caução ou depósitos que reverteram aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) - de doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber;

Parágrafo único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para entecipação de receita ou para obtenção de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos

Art. 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.