"Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jerônimo Monteiro, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro. Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, etc.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o . Esta Lei institui e disciplina o Regime de Relação dos Servidores Públicos Municipais de Jerônimo Monteiro.

Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao Regime Único - ESTATUTÁRIO - e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.

I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.

II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município. 

Art. 3 o . O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.

Art. 4°. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.

TÍTULO II  

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 

CAPÍTULO I  

DOS CARGOS 

Art. 5°. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.  

§ I o . Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;

§ 2°. É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.

§ 3o . Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 6o . As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.

CAPÍTULO II 

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 

Art. 7°. Função de Confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação. 

§ I o . O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal

§ 2°. A Função de Confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

TÍTULO III 

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 

CAPITULO I 

DO PROVIMENTO 

Art. 8o . Os cargos públicos são providos por:

I – Nomeação; 

II - Transferência; 

III – Readmissão; 

IV - Reintegração; 

V - Aproveitamento; 

VI -Reversão. 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe do poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.

Seção I 

Da Nomeação 

Art. 9o . A nomeação será feita:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;

I - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. 

Art. 10. A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público. 

Subseção I 

Do Concurso 

Art 11. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, salvo os casos previstos em Lei. 

Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.

Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal, observando-se: 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

II - Prazo de validade, que será de 02 (dois) anos; 

III - O limite mínimo de idade para inscrição. 

Subseção II 

Da Posse 

Art. 14. Posse é o ato de investidura em cargo público. 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

Art. 15. São requisitos para a posse: 

a) Nacionalidade Brasileira; 

b) Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 

c) Pleno gozo dos direitos políticos; 

d) Quitação com as obrigações militares; 

e) Sanidade física e mental, comprovadas em inspeção médica oficia!; 

f) Habilitação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

g) Cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou Regulamento para determinados cargos

h) Apresentar declaração de bens. 

Art. 16. São competentes para dar posse: 

a) O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores, 

b) O Secretário de Administração nos demais casos. 

c) O presidente da Câmara aos servidores do Legislativo Municipal. 

Art. 17. Do termo de posse, assinado peia autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

Art. 18. Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente. 

Art. 19. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 

Art. 20. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto no órgão oficial ou em jornal de boa circulação.

Art. 21. O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação. 

Art. 22. O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. 

Art. 23. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento em concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo o disposto no art. 32 da Constituição Estadual.

Subseção III 

Do Exercício

Art. 24. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo. 

Art. 25. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 26. Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício. 

Art. 27. O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados: da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; da posse, nos demais casos. 

Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

Subseção IV 

Do Estágio Probatório 

Art. 28. O Estágio Probatório é o período inicial de até (02) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

Parágrafo Único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber: 

a) pontualidade; 

b) assiduidade; 

c) disciplina, salvo em relação a falta passível com demissão; 

d) produtividade; 

e) responsabilidade. 

Art. 29. A avaliação dos estagiários será feita por uma Comissão Transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura e/ou Câmara, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente da Câmara Municipal. 

§ I o . A apuração dos requisitos será feita de acordo com o regulamento elaborado pela Comissão e baixado pelo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo.

§ 2o . Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa. 

§ 3o . Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.

§ 4o . Se o despacho do Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

Subseção V 

Da Localização 

Art. 30. A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

§ I o . Dar-se-á a localização "ex-ofício" ou a pedido do servidor. 

§ 2°. A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

Art. 31. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no mínimo, 03 (três) dias.

Subseção VI 

Da Substituição 

Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança. 

Art. 33. A substituição dependerá de ato do Poder Executivo. 

Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 34. A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, podendo optar pela gratificação prevista no artigo 147 e Parágrafo Único desta Lei. 

Subseção VII 

Da Readaptação 

Art. 35. Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ I o . A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.

§ 2o . A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo cargo.

Art. 36. Não havendo cargo vago a ser provido pelo readaptado, a Administração promoverá a respectiva criação devendo o cargo ser extinto na vacância. 

Seção II 

Da Transferência 

Art. 37. Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional. 

§ I o . A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência da Administração, com prévia autorização da chefia imediata.

§ 2°. O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimento que não tenha sido avaliado no seu ingresso no serviço público.

Seção III 

Da Readmissão 

Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens.

Parágrafo Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 39. A readmissão dar-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:

a) da existência de vaga, 

b) da existência de candidatos habilitados em concurso público; 

c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial. 

Seção IV 

Da Reintegração 

Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes. 

Art. 41. Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

Art. 42. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. 

Art. 43. Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem: 

a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização; 

b) aproveitado em outro cargo; 

c) colocado em disponibilidade. 

Seção V 

Do Aproveitamento 

Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

Art. 45. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. 

§ I o . Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço. 

§ 2 o . 0 aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado. 

§ 3o . Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.

Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção. 

Seção VI 

Da Reversão

Art. 47. A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

Art. 48. A reversão far-se-á, de preferência no mesmo cargo, ou em cargo resultante de sua transformação.

Art. 49. Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial. 

CAPÍTULO II 

DA VACÂNCIA 

Art. 50. A vacância do cargo público decorrerá de: 

a) exoneração, 

b) demissão; 

c) ascensão: 

d) readaptação; 

e) aposentadoria; 

f) falecimento; 

g) declaração de perda do cargo: 

h) destituição de cargo em comissão. 

Art. 51. A exoneração do servidor público dar-se-á: 

I - A pedido; 

II - De Oficio. 

§ I o . A exoneração de ofício do servidor público será aplicada:

- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 

- quando, tendo tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no artigo 17 desta Lei.

2°. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: 

a) ajuízo da autoridade competente; 

b) a pedido do próprio servidor. 

Art. 52. O servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento. 

Art. 53. O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido. 

Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

Art. 54. São competentes para exonerar os titulares dos órgãos ou entidades, os referidos nos parágrafos 7° e 8° do artigo 16 desta Lei, salvo delegação de competência.

TÍTULO IV 

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 55. Os servidores públicos municipais terão direito a: 

a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 

b) Irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 

c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou o valor da aposentadoria; 

d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

e) Salário família para os dependentes; 

f) Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 

g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) ã normal,

h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

i) Licença à gestante conforme disposto no artigo 102. 

j) Licença paternidade conforme disposto no item III do artigo 57; 

1) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; 

n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

o) A livre associação profissional ou sindical, observado o artigo 8° da Constituição Federal.

CAPÍTUO II 

TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 56. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. 

§ I o . O numero de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2o . Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

Art. 57. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: 

I - Férias; 

II - Casamento, até 08 (oito) dias; 

III - Luto, por falecimento de pessoa da família até 2o grau, até 08 (oito) dias;

IV - Convocação para serviço militar; 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, 

VI - Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal; 

VII - Exercício de cargo efetivo em substituição, 

VIII - Licença paternidade, até 05 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação de certidão de nascimento; 

IX - Férias Premio ou Licença Premio; 

X - Licença à servidora gestante, 

XI - Licenças por doenças especificada no artigo 99; 

XII - Licença ao servidor acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;

XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional, 

XIII - Estudo ou missão oficial no território nacional ou exterior, até 24 (vinte e quatro) meses,

XIV - Exercício em unidade de administração indireta, 

XVI - Convênio em que o município se comprometa a participar com pessoal; 

XVII - Contratação com o município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vinculo estatutário,

XVIII - Faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;

XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis, 

XX - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou mula;

XXI - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica; 

XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

XXIII - Suspensão, quando convertida em multa; 

XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede; 

XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

XXVI - Concurso Público Municipal. 

XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal. 

Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: 

I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal; LI - O período de serviço ativo das forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; 

IV - O período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento; 

V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; 

VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde; tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público; 

VII - O da atividade rural e urbana, desde que certificado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.

Art. 59. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos de funções da União, Estado, Município e Autarquias.

CAPÍTULO III 

DA ESTABILIDADE 

Art. 60. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso público.

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.  

Art. 61. O servidor público municipal perderá o cargo: 

I - No caso de extinção do cargo, ficará o senador em disponibilidade remunerada; 

II - Em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, 

III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO IV 

DA APOSENTADORIA 

Art. 62. A aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público efetivo, em razão da idade, de condição física ou do tempo em que prestou serviço.

Art. 63. O servidor será aposentado: 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 

III - Voluntariamente: 

a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais; 

b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 anos se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 anos de serviço se homem e aos 25 anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, no caso 70% (setenta por cento) dos vencimentos), acrescidos a cada ano subseqüente de 6% (seis por cento), até alcanças 100% (cem por cento);

d) aos 65 anos de idade se homem, e aos 60 anos de idade se mulher, com proventos proporcionais do tempo de serviço.

§ I o . O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2°.O tempo de serviço prestado nas atividades privada e rural serão incorporados ao tempo de serviço público, para feito de aposentadoria, desde que devidamente comprovados e reconhecidos (artigo 58, VII). 

§ 3o . Ao servidor ex-combatente da 2a Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.

§ 4o . Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

§ 5°. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6o . Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum dos proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida em atividade. 

§ 7o . Nenhuma aposentadoria terá o seu provendo inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.

§ 8o . Não será concedida aposentadoria por tempo de serviço ao servidor que não contar, pelo menos, 05 (cinco) anos de efetivo serviço na qualidade de servidor municipal admitido por concurso público, contados a partir de sua admissão no Quadro Único do Município, por concurso público.

Art. 64. O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

§ I o . Quando o servidor estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo. 

§ 2 º . Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

Art. 65. Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino^ acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

Art. 66. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade total e definitiva para o serviço público.

Art. 67. Julgado inválido definitivamente parta o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos. 

Art. 68. É automática a aposentadoria compulsória. 

Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

CAPÍTULO V 

DA DISPONIBILIDADE 

Art. 69. Existindo o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade. 

Art. 70. O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria conforme o artigo 63.

Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

CAPÍTULO VI 

DAS FÉRIAS 

Art. 71. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano. de acordo com a escala organizada peJo chefe da repartição. 

§ I o . É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2°. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.

Art. 72. É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

§ I o . E proibido a conversão de férias em dinheiro.

§ 2o . É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período deferias não gozadas, para efeito de aposentadoria.

Art. 73. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-la. 

CAPÍTULO VII 

DAS FÉRIAS PRÉMIO 

Art. 74. Serão concedidas férias premio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

Parágrafo Único. Considera-se também de efetivo exercício para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços a municipalidade sob qualquer outro regime jurídico. 

Art. 75. Não serão concedidas férias prêmio ao servidor que: 

I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio; 

I - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio;

III - Houver gozado licença: 

a) para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

b) para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio,

c) para tratar de interesses particulares. 

Art. 76. Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.

Art. 77. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requerem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

Art. 78. Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

Art. 79. O servidor com direito a férias prêmio poderá optar pela contagem em dobro, na forma estabelecida no art. 146 e seus parágrafos.

CAPÍTULO VIII 

DAS LICENÇAS 

Seção I 

Disposições Preliminares 

Art. 80. Conceder-se-á licença: 

I – para tratamento de saúde;

II – Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; 

III – Para repouso à gestante; 

IV – por motivo de doença em pessoa da família; 

V – Para serviço militar obrigatório; 

VI – Para trato de interesses particulares; 

VII – Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar; 

VIII – Para campanha eleitoral. 

Art. 81. Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

Art. 82. São competentes para conceder licença: 

I – O prefeito, ao procurador Geral do Município, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

II – O Secretário Municipal de Administração nos demais casos; 

III – O Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria. 

Art. 83. A licença que depende de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.

§ 1º. Findo prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 

§ 2º. Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por um médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica Oficial.

§ 3º. O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença. 

§ 4°. As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.

Art. 84. Terminada a licença, o senador reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único. 

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.

Art. 85. A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou a pedido do servidor. 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação. 

Art. 87. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 80 e nos de moléstia previstas no artigo 99. 

Art. 88. Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral. 

Art. 89. Na hipótese do artigo 88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

Art. 90. O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8o . 

Art. 91. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado. 

Seção II 

Da Licença para Tratamento de Saúde 

Art. 92. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-officio". 

Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor. 

Art. 93. Para licença de 120 (cento e vinte) dias. a inspeção será feira por médico do órgão próprio da prefeitura Municipal.

Art. 94. A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por Junta Médica Oficial do Município.

Art. 95. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.

Art. 96. No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.

Art. 97. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica. 

Art. 98. Considerando apto em inspeção médica o senador reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. 

Art. 99. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma Junta de 03 (três) médicos.

Art. 100. Será integral o vencimento e demais vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

Seção III 

Da Licença por Motivo de Acidente 

Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional

Art. 101. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.

§ I o . Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho. 

§ 2°. Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

§ 3o . O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.

§ 4o . Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecerlhe a rigorosa caracterização.

Seção IV 

Da Licença à Gestante 

Art. 102. Fica garantida à servidora gestante mudança de atribuições e ou funções nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimento e demais vantagens do cargo.

§ 1°. Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação.

§ 2°. Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias. 

§ 3o . Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias. 

§ 4o . Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias. 

§ 5o . Os casos patológicos que surgirem antes e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

§ 6°. A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução de processo. 

§ 7o . Após o parto e o término da licença à gestante, a servidora retomará as atribuições de seu cargo independentemente de ato.

Seção V 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 

Art. 103. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

§ I o . Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial. 

§ 2o . A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade do segundo ano. 

Seção VI 

Da Licença para Serviço Militar 

Art. 104. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimento integrais.

§ I o . A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

§ 2o . Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos. 

Art. 105. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimento durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária. 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção. 

Seção VII 

Da Licença para o Tato de Interesses Particulares 

Art. 106. Após 2 (dois) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos. 

§ I o . Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão. 

§ 2°. Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço. 

§ 3o . O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

§ 4o . O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

§ 5o . O servidor público municipal licenciado na forma deste artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida, de acordo com seu estatuto. 

Art. 107. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.

Art. 108. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

Art. 109. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença. 

Art. 110. Quando o interesse do Servidor Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente. 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício. 

Seção VIII 

Da Licença ao Servidor Casado 

Art. 111. O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando cônjuge, também servidor, for localizado “ex-officio” em outro ponto do Município, do Estado, do Território Nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional. 

§ 1º. Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do cônjuge.

§ 2º. A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído. 

Seção IX 

Da Licença para Campanha Eleitoral 

Art. 112. Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com o vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

§ 1º. Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório. 

§ 2º. Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.

CAPÍTULO IX 

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS 

Seção I 

Do Vencimento 

Art. 114. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor: 

I – Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumular legal; 

II – Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; 

III – Quando no exercício de mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

IV - Quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.

§ I o . Investindo no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento de seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente. 

§ 2o . Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

Art. 115. O servidor perderá: 

I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada; 

II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;

III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, período excedente à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.

IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

Art. 116. Nos Casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.

Art, 117. Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.

Parágrafo Único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

Art. 118. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima, parte do vencimento ou remuneração.

Parágrafo Único. Não receberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 119. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Seção II 

Das Vantagens 

Subseção I  

Disposições Preliminares 

Art. 120. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens: 

I - Ajuda de custo, 

II - Diárias, 

III - Auxilio para diferença de caixa; 

IV - Salário Família; 

V - Auxilio doença; 

VI - Gratificações. 

Subseção II 

Da Ajuda de Custo 

Art. 121. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.

§ I o . Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação. 

§ 2°. Ocorrerá à conta da administração a despesa de transporte do servidor.  

Art. 122. A ajuda de custo não excederá a: 

I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;

II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado, em casos de preparação profissional;

III - Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país, em casos de preparação profissional.

Art. 123. No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do senador, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.

Art. 124. A ajuda de custo será calculada:

I - Sobre o vencimento do cargo efetivo; 

I - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o senador passar a exercer na nova sede;

II - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.

Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao senador optar peio recebimento integral na nova repartição. 

Art. 125. Não se concederá ajuda de custo:  

I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade; 

III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido. 

Art. 126. O servidor restituirá a ajuda de custo: 

I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; 

II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

§ I o . A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

§ 2°. Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado "ex-officio'" ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

Subseção III 

Das Diárias 

Art. 127. Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite. 

§ I o . Não se concederá diária:

a) Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito; 

b) Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo. 

§ 2°. Entende-se por sede; a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.

§ 3o . O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.

Art. 128. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor. 

Parágrafo Único. As frações de períodos serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas inclusive.

Subseção IV 

Do Auxílio para Diferença de Caixa 

Art. 129. Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber era moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.

Subseção V 

Do Salário Família 

Art. 130. O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo: 

I - Por filho solteiro menor de dezoito anos de idade;  

II - Por filho inválido; 

III - Por filha solteira sem economia própria; 

IV - Por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

V - Pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento; 

VI - Pela companheira com a qual conviva há 5 (cinco) anos pelo menos. 

Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.

Art. 131. Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

§ 1°. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2°. Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 132. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 133. Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes. 

Art. 134. O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social. 

Art. 135. É permitida a opção de recebimento do salário família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.

Art. 136. O salário família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos. 

Art. 137. O valor correspondente ao salário família, será fixado em lei especifica. 

Subseção VI 

Do Auxílio Doença 

Art. 138. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99, o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença. 

Subseção VII 

Das Gratificações 

Art. 139. Conceder-se-á gratificação:

I - De função; 

II - Pela prestação de serviços extraordinários; 

III - Adicional por tempo de serviço: 

IV - De assiduidade; 

V - Pelo exercício de cargo em comissão. 

Art. 140. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar. 

Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso. 

Art. 141. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei. 

Art. 142. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser: 

I - Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito; 

II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 

Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente. 

Art. 143. E vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.

Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento. 

Art. 144. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:

I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; 

II - Se recusar sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

Art. 145. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e item III do Art. 58.

§ I o . O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases, até o terceiro qüinqüênio, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio; a partir de quarto qüinqüênio, 10% (dez por cento) por qüinqüênio.

§ 2o . No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

§ 3o . A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias. 

§ 4o . O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.

§ 5o . O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 146. A gratificação de assiduidade será concedida, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação. 

§ I o . A gratificação de assiduidade poderá ser contada em dobro, para efeito de aposentadoria do servidor, por opção deste a requerimento à autoridade competente.

§ 2o . Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

Art. 147. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão. 

CAPÍTULO X 

DAS CONCESSÕES 

Art. 148. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

I - Casamento; 

II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos. 

Art. 149. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.

Art. 150. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

Art. 151. A família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento. 

§ I o . Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

§ 2°. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

§ 3o . Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesa.

§ 4o . O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

Art. 152. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito. 

§ 1o . Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário. 

§ 2°. Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Art. 153. O servidor poderá utilizar, em viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

CAPÍTULO XI 

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 

Art. 154. O município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:

I - Assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches: 

II - Previdência, seguro e assistência jurídica; 

III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares; 

IV - Outras modalidades de assistência social que forem criadas; 

V - Assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer. 

Art. 155. O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.

Art. 156. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.

Art. 157. É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo. 

CAPÍTULO XII 

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO 

Art. 158. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar. 

Art. 159. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 

Art. 160. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de quem tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

Art. 161. Caberá recursos: 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 

II - Das decisões sobre recurso sucessivamente interpostos. 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Art. 162. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor. 

Art. 163. O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá: 

I - Em 5 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto; 

III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficiai do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

Art 164. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.

Art. 165. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

Art. 166. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo. 

TÍTULO V 

DO REGIME DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I 

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 

Art. 167. São deveres do servidor público municipal: 

I - Ser assíduo e pontual ao serviço. 

II - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 

III - Tratar com urbanismo os demais servidores públicos em geral, 

IV - Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; 

V - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou da função; 

VI - Observar as normas legais e regulamentares; 

VII - Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

VIII - Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 

X - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

XI - Atender com presteza e correção: 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 

XII - Manter conduta compatível com a moralidade pública; 

XIII - Comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária, desde que ultrapasse o correspondente ao dobro de sua respectiva remuneração. 

CAPÍTULO II 

DAS PROIBIÇÕES 

Art. 168. Ao servidor público é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Recusar fé a documentos públicos; 

II - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou em ato do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado; 

IV - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil; 

V - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atitudes particulares;

VI - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

VII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho,

VIII - Cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta lei;

IX - Compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

X - Cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seu subordinado;

XI – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

XII - Fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar, 

XIII - Dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o sabe inocente;

XIV - Prática de comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente,

XV - Contratar obras, serviços, compra, arrendamentos e alienações sem a realização do processo de licitação pública do expediente;

XVI - Praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, 

XVII - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

XVIII - Solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo; 

XIX - Participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realiza qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município, Estado ou Federação;

XX - Praticar usura sob qualquer de suas formas, 

XXI - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

XXII - Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; 

XXIII - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município, Estado ou Federação;

XXIV - Facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública; 

XXV - Valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito e informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

XXVI - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III 

DA ACUMULAÇÃO 

Art 169. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I - A de dois cargos de professor; 

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

III - A de dois cargos privativos de médico; 

IV - A de um cargo de professor e outro de juiz. 

§ I o . Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários. 

§ 2°. A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com a de outros Municípios, do Estado e da União. 

§ 3o . A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela administração de pessoal. 

Art. 170. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado, prevista no art. 147, parágrafo Único desta Lei.

Art. 171. Verificada em processos administrativo a acumulação proibida, e provada a boafé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

§ I o . Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

§ 2o . Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercidos em outro órgão ou município, a demissão lhe será comunicada.

CAPÍTULO IV 

DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 172. O servidor público municipal poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. 

Art. 173. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo ã Fazenda Municipal, Estadual, da União ou a terceiros.

§ I o . A indenização de prejuízo causado a Fazenda Pública, deverá ser liquidada na forma prevista no Parágrafo Único do artigo 118 desta Lei.

§ 2o . Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o . A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 174. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público municipal, nessa qualidade. 

Art. 175. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função. 

Art. 176. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

Art. 177. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do senador, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria. 

CAPÍTULO V 

DAS PENALIDADES 

Art. 178. São penas disciplinares: 

I - Repreensão; 

II - Suspensão; 

III - Demissão; 

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

V - Destituição de função de confiança ou de cargo em comissão. 

Art. 179. A repreensão será solicitada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a III do artigo 168, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 180. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos incisos V a XIII do artigo 168, desta Lei, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.

Art. 181. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - Crime contra a administração pública municipal; 

II - Abandono de cargo; 

III - Inassiduidade habitual; 

IV - Improbidade administrativa; 

V - Incontinência pública, 

VI - Insubordinação grave em serviço; 

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor público ou particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos, 

IX - Procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

X - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo, 

XI - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 

XII - Corrupção; 

XIII - Acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional; 

XIII - Transgressões previstas nos incisos XIX a XXVI do artigo 168, desta Lei. 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos incisos V a XVIII do artigo 168, desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

Art. 182. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 183. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze), meses.

Art. 184. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do senador que houver praticado, na atividade , falta punível com demissão.

Art. 185. A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes dos incisos IV a XVI do artigo 168, pelo não cumprimento das disposições contidas nos incisos I a XVI do artigo 167, ambos desta Lei.

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo. além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão. 

Art. 186. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Art. 187. A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal por prazo não inferior a 02 (dois) e nem superior a 05 (cinco) anos.

Art. 188. A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, XI e XII, do artigo 181, desta Lei, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 

Art. 189. Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas nos incisos II a V, do artigo 178, desta Lei.

Art. 190. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público e os antecedentes funcionais.

Art. 191. São circunstâncias agravantes: 

I - Premeditação; 

II - Reincidência; 

III - Conluio; 

IV - Dissimulação ou outro recursos que dificulte a ação disciplinar; 

V - Prática continuada de ato ilícito, 

VI - Cometer o ilícito com abuso de poder. 

Art. 192. São circunstâncias atenuantes: 

I - Haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

II - Ter o servidor público: 

a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) Cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros; 

c) Confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) Ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

III - Quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa fé. 

Art. 193. As penas disciplinares serão aplicadas: 

I - Pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - Pelo Secretário Municipal da área, no caso de suspensão e de repreensão. 

Parágrafo Único. As penas disciplinares de servidores integrantes do Poder Legislativo serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.

TITULO VI 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 194. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa

Art. 195. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

Art. 196. A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, de que se encarregarão servidores públicos designados e deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justos.

§ I o . Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal denunciado. 

§ 2°. São competentes para determinar a realização de sindicância o Chefe do Poder Executivo Municipal e Secretários Municipais e o Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 

Art. 197. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público municipal venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III 

DO PROCESSO DISCIPLINAR 

Seção I 

Das Disposições Gerais

Art. 198. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investigado. 

Art. 199. No âmbito do poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar será conduzido por órgão específico, que o atribuirá às Comissões constituídas para sua realização, composta por 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público municipal na forma do regulamento, integrante da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.

§ I o . A comissão terá como seu secretário um servidor designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

§ 2°. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

§ 3o. A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os membros. 

§ 4o . A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 

Art. 200. No âmbito do Poder Legislativo Municipal o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos parágrafos I o e 4o do artigo anterior. 

Art. 201. O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá: 

I - Inquérito administrativo, e 

II- Julgamento do feito. 

Seção II 

Do Inquérito Administrativo 

Art. 202. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitido em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

Art. 203. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo.

Art. 204. O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

§ I o . Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

§ 2o . As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 3o . A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no "caput" deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.

§ 4o . O membro da comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no artigo 178, desta lei, salvo motivo justificado. 

Art. 205. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 

Art. 206. É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

§ I o . O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§ 2o . Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 207. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandato ou Aviso de Recepção expedido peio presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, local e hora marcados para a inquirição. 

Art. 208. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ I o . As testemunhas serão inquiridas separadamente. 

§ 2°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmam, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 

Art. 209. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá um interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 207 e 208, desta Lei. 

§ I o . No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 210. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

Art. 211. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo com a indiciação do servidor público.

§ 1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias. 

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputada indispensável.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo próprio membro da comissão que fez a citação. Art

Art. 212. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da ultima publicação do Edital.

Art. 213. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital Publicado no Diário Oficial, para apresentar defesa, por 03 (três) vezes. 

§ 1º. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

Art. 214. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor de igual nível e grau do acusado, ou superior.

Art. 215. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ I o . O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

§ 2°. Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 216. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção III 

Do Julgamento 

Art. 217. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 

§ 2°. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 218. No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.

Art. 219. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo. 

Art. 220. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

Art. 221. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando o translado na repartição.

Art. 222. O servidor público municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. 

Art. 223. Serão assegurados transporte e diárias: 

I - Ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e

II - Aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 

CAPÍTULO IV 

DA REVISÃO DO PROCESSO 

Art. 224. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ I o . Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2o . No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 225. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

Art. 226. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 227. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.

Art. 228. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 229. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

Art. 230. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da comissão de inquérito.

Art. 231. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 193, desta Lei.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 232. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor, restabelecendo todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 233. Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam do seu assentamento individual. 

Art. 234. É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual aos dos servidores em exercício de função. 

Art. 235. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e nos 30 (trinta) posteriores às eleições municipais.

Art. 236. Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito à localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídios as disposições deste Estatuto.

Art. 237. São isentos de taxas e reconhecimento de firma os requerimento formulados por servidores.

Art. 238. É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas em Lei.  

Art. 239. O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro. 

Art. 240. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.