O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou o eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano Municipal do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, com a finalidade de proteger, recuperar e
melhorar a qualidade ambiental, visando a assegurar, no município de Jerônimo Montei
ro, a compatibilização do desenvolvImento sócio-econômico, com a proteção ao meio
ambiente, de acordo com o artigo 23, bolsos VI e VII, da Constituição Federal, que
atribui competência comum a União, aos Estados e Distrito Federal e Municípios, de
proteger o meio ambiente e combater a poluição cm qualquer de suas formas,
preservar as florestas, a flora, a fauna C os recursos hídricos, atendidos os seguintes
princípios:
I - Ação Municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
tendo em vista o uso coletivo;
II - Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
III - proteção aos ecossistemas, com a preservação das arcas representativas;
IV - Implantação de matas ciliares em todos os cursos d’ água;
V - Mapeamento e proteção as nascentes e “olhos d’água” do município;
VI - Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VII - Incentivo a comunidade em geral para o uso racional e proteção aos recursos
naturais;
VIII - Acompanhamento da qualidade ambiental;
IX - Recuperação florestal das arcas degradadas;
X - proteção as arcas ameaçadas de degradação
XI - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei, entende- se por:
I - Meio Ambiente - conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem
física, química, biológica, social e política, que permite, abriga, e rege a vida, em todas
as suas formas;
II - Conservação da Natureza - manejo ordenado e racional de seus recursos
renováveis e não renováveis;
III - Degradação Ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - Recursos Ambientais - atmosfera, as águas superficiais (rios, córregos e
nascentes) e subterrâneas, o solo, o sub-solo, a fauna, as florestas e demais
elementos da biosfera;
V - Patrimônio Natural - conjunto de bens naturais existentes no Município, que pelo
seu valor de raridade científica, de ecossistema significativo de elemento de equilíbrio
ambiental, paisagístico, de monumento natural, ou pela feição notável com que tenha
sido dotado pela natureza, seja de interesse publico proteger, preservar e conservar;
VI - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta
ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;
b) crie condições adversas as atividades seriais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso natural;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos
internacionalmente no ar, no solo ou nos rios;
f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos.
VII - Agente Poluidor - pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado
responsável direta ou in diretamente por degradação ou poluição ambiental;
VIII - Poluente - toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que provoque
poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta
Lei, respeitadas as legislações Federal e Estadual;
IX - Fonte de Poluição - considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer
atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivos, fixo ou móvel
que induza, produza ou possa ocasionar poluição.
CAPITULO II
DO ASSESSORAMENTO
Art. 3º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (COMUMA),
como órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro, Estado do Espírito Santo, em assuntos relacionados com o equilíbrio
ecológico e com o combate a poluição ambiental em todo o território do Município, com
as seguintes características
I - O COMUMA terá, hierarquicamente, nível igual ao das Secretarias Municipais;
II - O COMUMA compor-se-á de 09 (nove) membros, sendo 03 (três) indicados pelo
Prefeito Municipal e os demais pelos setores sociais representativos e organizados que
tenham relação com a questão ambiental, sendo, obrigatoriamente um representante da Prefeitura Municipal, um da câmara Municipal, um do Ministério Publico, e os
demais, entre pessoas representativas da comunidade;
III - Dos membros componentes da COMUNA, cujo trabalho será gratuito e
considerado como prestação de serviços relevantes ao município, terão mandato de 02
(dois) anos;
IV - O COMUMA funcionara em estreito intercâmbio com os órgãos congêneres
Municipais, bem como Estaduais e Federais, recebendo e fornecendo subsídios
técnicos para a realização de sua tarefa de defesa do meio ambiente;
V - Sempre que cientificado da existência ou da eminência de poluição, o COMUMA
diligenciara providencias para a sua apuração e correção;
VI - Constatada a poluição, como inicio de pr000ssanien to, o COMUNA providenciara
a notificação e mais atos necessários contra o poluidor responsável detalhando a
ocorrência, de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal existente,
sugerindo ao Prefeito as providencias para a debelação ou redução do mal;
VII - O Município poderá estabelecer condições que disciplinem o funcionamento do
meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões técnicos internacionalmente
aceitos;
VIII - O COMUNA promovera a divulgação de conhecimento e providências relativas a
preservação do meio ambiente e procurara, junto a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, fazer incluir nos currículos escolares os estabelecimentos relativos a
preservação do meio ambiente;
IX - O COMUNA instalar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias, apos a data de publicação
desta Lei, e elaborara seu Regimento, que devera ser homologado pela câmara
Municipal de Jerônimo Monteiro.
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro e responsáveis pela implantação
e execução do Plano Municipal de meio ambiente e recursos naturais, competindo-lhe
prioritariamente:
I - Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões
de proteção, conservação e melhorias do meio ambiente e o uso e manejamento dos
recursos naturais, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, através do
corpo técnico adequado e instalações materiais moveis e imóveis satisfatórias;
II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa a qualidade
ambiental, deva ser prioritária;
III - Fornecer diretrizes a todos os órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao
maio ambiente e a qualidade de vida contida na legislação Federal Estadual e
Municipal;
IV - Exercer o poder de policia nos casos de infração a esta Lei;
V - Responder a consultas sobre matérias de sua competência;
VI - Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de
fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam
o patrimônio natural do Município;
VII - Atuar no sentido de formar consciência publica da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente;
VIII - Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações
relativas as quest5es ambientais do Município.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDORAS E DA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente,
nos recursos ambientais, assim como a sua degradação, nos termos dos itens III e VIII
do artigo 2º.
Art. 6º - As fontes de poluição e/ou degradação ambiental, quando de sua localização,
instalação, operação e ampliação, deverão, obrigatoriamente, submeter-se a anuência
previa da Prefeitura Municipal de .Jerônimo Monteiro, com a participação e parecer da
COMUNA.
§ 1º - Nos casos em que se determine a execução do Relatório de Impacto Ambientai
(RIMA), este devera ser submetido a analise da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro e ser levado ao conhecimento das Entidades Civis Organizadas Municipais
que atuam na defesa ambiental.
§ 2º - A exigência prevista neste artigo, aplica-se também a todo projeto de iniciativa do
Poder Publico a ser implantado no Município.
Art. 7º - As fontes de poluição e/ou de degradação ambiental, em funcionamento ou em
implantação a época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a cadastrar-se na
Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, com vistas ao seu enquadramento ao
estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 8º - Para a realização das atividades decorrentes no disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro poderá utilizar-se, alem dos
recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso e outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas mediante convênios, contratos e termos de cooperação técnica.
Art. 9º - Os técnicos e os agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro, para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão livre
acesso as dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no Município,
devendo-lhes ser assegurado o devido respeito quando no cumprimento de suas
funções.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro determinara as fontes poluidoras,
com ônus para ela, a execução de medições dos nÍveis e das concentrações de suas
emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais de acordo com
programas previamente aprovados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - Os programas de que trata este artigo e as medições poderão ser executadas por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica devidamente
credenciadas na Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.
§ 2º - Os programas de medições de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão ser
sempre acompanhados por técnicos ou agentes credenciados pela Prefeitura Municipal
de Jerônimo Monteiro
§ 3º - As normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental,
exigidos nesta Lei, são aqueles que são estabelecidos pela legislação Federal e
Estadual, podendo o Município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição
aos padrões existentes, em atendimento as peculiaridades locais.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO
PATRIMÓNIO NATURAL
Art. 11 - Na proteção aos recursos ambientais e do patrimônio natural do Município,
compete a Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro:
a) assegurar a proteção e conservação, quando de interesse publico, das arcas
representativas de ecossistemas, sÍtios, paisagens e elementos que constituem o
patrimônio natural do Município;
b) propor a criação de unidades de conservação como: Reservas, Estações
Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Parque e Hortos e estabelecer diretrizes
para sua preservação e manutenção;
c) identificar e classificar, por grau de importância, os bens de valor natural que importe
conservar e proteger no Município de Jerônimo Monteiro;
d) manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio natural,
visando a proteção ao meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
e) identificar e informar aos órgãos públicos competentes e a comunidade em geral os
locais e ocorrência de degradação ambiental, que possam colocar em risco a qualidade
de vida e a saúde da população.
Parágrafo único - Para entendimento no disposto neste artigo, poderá o Município
efetuar Convenio ou Termos de Cooperação Técnica com órgãos Federais, Estaduais
e Municipais.
Art. 12 - Constitui infração quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural:
a) causar degradação ambiental;
b) causar poluição de qualquer natureza que provo que alteração, deterioração e
destruição de espécie de flora e fauna;
c) ferir, matar, capturar, comercializar, por quaisquer meios, exemplares de espécies de
animais silvestres e aquáticos protegidos por Lei;
d) veicular informações e campanhas publicitárias, por quaisquer meios de
comunicação, que induzam ao comportamento adverso a esta Lei.
e) empregar técnica predatórias para a pesca comercial ou esportiva.
Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que, se dediquem a extração, industrialização
e comercialização de produtos vegetais e/ou animais, ficam sujeitos a cadastramento e
as normas técnicas estabelecidas em legislação apropriada.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 14 - Os infratores dos dispositivos desta Lei ou do seu regulamento, e demais
normas dela decorrentes, ficam sujeitos as seguintes penalidades, as quais poderão
ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei.
II - multa de 01 (uma) a 2.000 (duas mil) vezes o valor nominal do indicador de valor
monetário estabelecido pelo governo federal;
III - suspensão de atividades, ate a correção das irregularidades, salvo os casos
reservados a competência da União e do Estado;
IV - cassação de alvará de licença concedido, a ser executado pelos órgãos
competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras
e Serviços Urbanos, em atendimento a parecer técnico por instituição federal, estadual
e municipal, legalmente habilitada;
V - demolição de construção;
VI - reparação de danos ambientais;
VII - apreensão dos produtos ou dos instrumentos utilizados na infração.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especialização em
regulamento pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, de forma a compatibilizarse a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza,
gravidade e conseqüências para a coletividade.
§ 2º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 15 - Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens III, IV, V, VI, VII do
artigo 14, caberá recurso a Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, no máximo,
contados a partir da data de aviso de penalidade, a ser enviado através de carta
registrada com aviso de recebimento (AR), ou mediante entrega direta ao infrator, por
agente Municipal.
§ 1º - O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo a penalidade prevista no
item V.
§ 2º - Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - Fica instituído o Fundo Municipal de Educa- ç o ambiental, a ser aplicado
obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município,
administra da por uma comissão formada pelo Prefeito Municipal, como seu
Presidente, um representante da Câmara Municipal e um representante da Secretaria
da Fazenda e por representantes da COMUNA.
§ 1º - A aplicação dos recursos do FMPA, decidida em reuniões trimestrais, com a
participação da comunidade, convoca da para opinar quanto a proposição e priorização
de projetos.
§ 2º - As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo
Municipal de Defesa Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa
da Comissão, apos cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 3º - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custo de pessoal e das
atividades permanente de controle e fiscalização a cargo da Prefeitura Municipal de
Jerônimo Montei ro e das entidades civis organizadoras de meio ambiente.
Art. 17 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:
I - Dotação Orçamentária;
II - 0 produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
III - Transferências da União, do Estado ou outras entidades ambientais;
IV - O produto de alienação de material ou equipamentos julgado inservível;
IV - O produto de alienação de material ou equipamentos julgado inservível;
V - Doação e recursos de outras origens.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo serão depositados no Banco
do Estado do Espírito Santo S/A, em conta especial, sob a denominação do Fundo
Municipal de Proteção Ambientai.
Art. 18 - O saldo positivo do FMPA, apurado em balancete em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a
serem especificadas em regulamento estabelecido pela Prefeitura Municipal de
Jerônimo Montei ro e entidades civil organizada de meio ambiente, a fim de evitar
episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente
para vidas humanas ou recursos ambientais.
§ 1º - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser
reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora
na área atingida pela ocorrência, respeitando as competências da União e do Estado.
Art. 20 - Os resultados das analises técnicas de coe dispõe a PMJM poderão ser
requeridas por pessoa física ou jurídica, preservando devidamente o sigilo industrial.
Art. 21 - Os imóveis com matas naturais ou refloresta dos com essências nativas ou
frutíferas poderão ter prioridades no atendimento com maquinas e obras da PMJM,
apos parecer técnico favorável, a ser expedido pela CMJM, PMJM e COMUNA.
Art. 22 - Será obrigatória a inclusão de programas de “Educação Ambiental” nas
escolas municipais, mantidas pela PMJM, conforme conteúdo programático a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o COMUNA.
Art. 23 - Os órgãos integrantes da administração pública municipal devem, no exercício
de sua competência, observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e
proteção ao patrimônio natural e cultural, de acordo com os princípios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 24 - As despesas com a presente Lei correrão por conta de verbas que poder o
Executivo criar e incluir no orçamento do ano de 1992.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrario.