"Dispõe sobre o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais do MunicÍpio de Jerônimo Monteiro – ES. "

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou o eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I  

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 

Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, com a finalidade de proteger, recuperar e melhorar a qualidade ambiental, visando a assegurar, no município de Jerônimo Montei ro, a compatibilização do desenvolvImento sócio-econômico, com a proteção ao meio ambiente, de acordo com o artigo 23, bolsos VI e VII, da Constituição Federal, que atribui competência comum a União, aos Estados e Distrito Federal e Municípios, de proteger o meio ambiente e combater a poluição cm qualquer de suas formas, preservar as florestas, a flora, a fauna C os recursos hídricos, atendidos os seguintes princípios: 

I - Ação Municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico tendo em vista o uso coletivo; 

II - Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;  

III - proteção aos ecossistemas, com a preservação das arcas representativas;  

IV - Implantação de matas ciliares em todos os cursos d’ água; 

V - Mapeamento e proteção as nascentes e “olhos d’água” do município; 

VI - Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;  

VII - Incentivo a comunidade em geral para o uso racional e proteção aos recursos naturais;

VIII - Acompanhamento da qualidade ambiental;  

IX - Recuperação florestal das arcas degradadas;  

X - proteção as arcas ameaçadas de degradação  

XI - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.  

Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei, entende- se por:  

I - Meio Ambiente - conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química, biológica, social e política, que permite, abriga, e rege a vida, em todas as suas formas; 

II - Conservação da Natureza - manejo ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis; 

III - Degradação Ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;  

IV - Recursos Ambientais - atmosfera, as águas superficiais (rios, córregos e nascentes) e subterrâneas, o solo, o sub-solo, a fauna, as florestas e demais elementos da biosfera; 

V - Patrimônio Natural - conjunto de bens naturais existentes no Município, que pelo seu valor de raridade científica, de ecossistema significativo de elemento de equilíbrio ambiental, paisagístico, de monumento natural, ou pela feição notável com que tenha sido dotado pela natureza, seja de interesse publico proteger, preservar e conservar; 

VI - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;  

b) crie condições adversas as atividades seriais e econômicas;  

c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso natural;  

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;  

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos internacionalmente no ar, no solo ou nos rios; 

f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos.  

VII - Agente Poluidor - pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado responsável direta ou in diretamente por degradação ou poluição ambiental; 

VIII - Poluente - toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações Federal e Estadual; 

IX - Fonte de Poluição - considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivos, fixo ou móvel que induza, produza ou possa ocasionar poluição. 

CAPITULO II  

DO ASSESSORAMENTO  

Art. 3º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (COMUMA), como órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, em assuntos relacionados com o equilíbrio ecológico e com o combate a poluição ambiental em todo o território do Município, com as seguintes características

I - O COMUMA terá, hierarquicamente, nível igual ao das Secretarias Municipais;  

II - O COMUMA compor-se-á de 09 (nove) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal e os demais pelos setores sociais representativos e organizados que tenham relação com a questão ambiental, sendo, obrigatoriamente um representante da Prefeitura Municipal, um da câmara Municipal, um do Ministério Publico, e os demais, entre pessoas representativas da comunidade;

III - Dos membros componentes da COMUNA, cujo trabalho será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município, terão mandato de 02 (dois) anos;

IV - O COMUMA funcionara em estreito intercâmbio com os órgãos congêneres Municipais, bem como Estaduais e Federais, recebendo e fornecendo subsídios técnicos para a realização de sua tarefa de defesa do meio ambiente; 

V - Sempre que cientificado da existência ou da eminência de poluição, o COMUMA diligenciara providencias para a sua apuração e correção;

VI - Constatada a poluição, como inicio de pr000ssanien to, o COMUNA providenciara a notificação e mais atos necessários contra o poluidor responsável detalhando a ocorrência, de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal existente, sugerindo ao Prefeito as providencias para a debelação ou redução do mal; 

VII - O Município poderá estabelecer condições que disciplinem o funcionamento do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões técnicos internacionalmente aceitos; 

VIII - O COMUNA promovera a divulgação de conhecimento e providências relativas a preservação do meio ambiente e procurara, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fazer incluir nos currículos escolares os estabelecimentos relativos a preservação do meio ambiente; 

IX - O COMUNA instalar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias, apos a data de publicação desta Lei, e elaborara seu Regimento, que devera ser homologado pela câmara Municipal de Jerônimo Monteiro.

CAPÍTULO III  

DA COMPETENCIA  

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro e responsáveis pela implantação e execução do Plano Municipal de meio ambiente e recursos naturais, competindo-lhe prioritariamente: 

I - Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhorias do meio ambiente e o uso e manejamento dos recursos naturais, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, através do corpo técnico adequado e instalações materiais moveis e imóveis satisfatórias; 

II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa a qualidade ambiental, deva ser prioritária; 

III - Fornecer diretrizes a todos os órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao maio ambiente e a qualidade de vida contida na legislação Federal Estadual e Municipal; 

IV - Exercer o poder de policia nos casos de infração a esta Lei;  

V - Responder a consultas sobre matérias de sua competência; 

VI - Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do Município; 

VII - Atuar no sentido de formar consciência publica da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

VIII - Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas as quest5es ambientais do Município. 

CAPÍTULO IV  

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 5º - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como a sua degradação, nos termos dos itens III e VIII do artigo 2º. 

Art. 6º - As fontes de poluição e/ou degradação ambiental, quando de sua localização, instalação, operação e ampliação, deverão, obrigatoriamente, submeter-se a anuência previa da Prefeitura Municipal de .Jerônimo Monteiro, com a participação e parecer da COMUNA.

§ 1º - Nos casos em que se determine a execução do Relatório de Impacto Ambientai (RIMA), este devera ser submetido a analise da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro e ser levado ao conhecimento das Entidades Civis Organizadas Municipais que atuam na defesa ambiental. 

§ 2º - A exigência prevista neste artigo, aplica-se também a todo projeto de iniciativa do Poder Publico a ser implantado no Município. 

Art. 7º - As fontes de poluição e/ou de degradação ambiental, em funcionamento ou em implantação a época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. 

Art. 8º - Para a realização das atividades decorrentes no disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro poderá utilizar-se, alem dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso e outros órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante convênios, contratos e termos de cooperação técnica. 

Art. 9º - Os técnicos e os agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão livre acesso as dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no Município, devendo-lhes ser assegurado o devido respeito quando no cumprimento de suas funções. 

Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro determinara as fontes poluidoras, com ônus para ela, a execução de medições dos nÍveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais de acordo com programas previamente aprovados pela Prefeitura Municipal. 

§ 1º - Os programas de que trata este artigo e as medições poderão ser executadas por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica devidamente credenciadas na Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.

§ 2º - Os programas de medições de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão ser sempre acompanhados por técnicos ou agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro 

§ 3º - As normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental, exigidos nesta Lei, são aqueles que são estabelecidos pela legislação Federal e Estadual, podendo o Município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões existentes, em atendimento as peculiaridades locais. 

CAPÍTULO V  

DA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÓNIO NATURAL

Art. 11 - Na proteção aos recursos ambientais e do patrimônio natural do Município, compete a Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro:

a) assegurar a proteção e conservação, quando de interesse publico, das arcas representativas de ecossistemas, sÍtios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do Município; 

b) propor a criação de unidades de conservação como: Reservas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Parque e Hortos e estabelecer diretrizes para sua preservação e manutenção;

c) identificar e classificar, por grau de importância, os bens de valor natural que importe conservar e proteger no Município de Jerônimo Monteiro;

d) manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio natural, visando a proteção ao meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 

e) identificar e informar aos órgãos públicos competentes e a comunidade em geral os locais e ocorrência de degradação ambiental, que possam colocar em risco a qualidade de vida e a saúde da população. 

Parágrafo único - Para entendimento no disposto neste artigo, poderá o Município efetuar Convenio ou Termos de Cooperação Técnica com órgãos Federais, Estaduais e Municipais. 

Art. 12 - Constitui infração quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural:  

a) causar degradação ambiental;  

b) causar poluição de qualquer natureza que provo que alteração, deterioração e destruição de espécie de flora e fauna; 

c) ferir, matar, capturar, comercializar, por quaisquer meios, exemplares de espécies de animais silvestres e aquáticos protegidos por Lei; 

d) veicular informações e campanhas publicitárias, por quaisquer meios de comunicação, que induzam ao comportamento adverso a esta Lei. 

e) empregar técnica predatórias para a pesca comercial ou esportiva.  

Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que, se dediquem a extração, industrialização e comercialização de produtos vegetais e/ou animais, ficam sujeitos a cadastramento e as normas técnicas estabelecidas em legislação apropriada. 

CAPÍTULO VI  

DAS PENALIDADES 

Art. 14 - Os infratores dos dispositivos desta Lei ou do seu regulamento, e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos as seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas independentemente: 

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei. 

II - multa de 01 (uma) a 2.000 (duas mil) vezes o valor nominal do indicador de valor monetário estabelecido pelo governo federal; 

III - suspensão de atividades, ate a correção das irregularidades, salvo os casos reservados a competência da União e do Estado;

IV - cassação de alvará de licença concedido, a ser executado pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, em atendimento a parecer técnico por instituição federal, estadual e municipal, legalmente habilitada; 

V - demolição de construção;  

VI - reparação de danos ambientais;  

VII - apreensão dos produtos ou dos instrumentos utilizados na infração.  

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especialização em regulamento pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, de forma a compatibilizarse a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade. 

§ 2º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.  

Art. 15 - Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens III, IV, V, VI, VII do artigo 14, caberá recurso a Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, no máximo, contados a partir da data de aviso de penalidade, a ser enviado através de carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou mediante entrega direta ao infrator, por agente Municipal. 

§ 1º - O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo a penalidade prevista no item V. 

§ 2º - Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal. 

CAPÍTULO VII  

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 

Art. 16 - Fica instituído o Fundo Municipal de Educa- ç o ambiental, a ser aplicado obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, administra da por uma comissão formada pelo Prefeito Municipal, como seu Presidente, um representante da Câmara Municipal e um representante da Secretaria da Fazenda e por representantes da COMUNA. 

§ 1º - A aplicação dos recursos do FMPA, decidida em reuniões trimestrais, com a participação da comunidade, convoca da para opinar quanto a proposição e priorização de projetos.

§ 2º - As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa da Comissão, apos cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo. 

§ 3º - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custo de pessoal e das atividades permanente de controle e fiscalização a cargo da Prefeitura Municipal de Jerônimo Montei ro e das entidades civis organizadoras de meio ambiente. 

Art. 17 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:  

I - Dotação Orçamentária;  

II - 0 produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;  

III - Transferências da União, do Estado ou outras entidades ambientais;  

IV - O produto de alienação de material ou equipamentos julgado inservível;  

IV - O produto de alienação de material ou equipamentos julgado inservível;  

V - Doação e recursos de outras origens.  

Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A, em conta especial, sob a denominação do Fundo Municipal de Proteção Ambientai. 

Art. 18 - O saldo positivo do FMPA, apurado em balancete em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 

CAPÍTULO VIII  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas em regulamento estabelecido pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Montei ro e entidades civil organizada de meio ambiente, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente para vidas humanas ou recursos ambientais. 

§ 1º - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitando as competências da União e do Estado. 

Art. 20 - Os resultados das analises técnicas de coe dispõe a PMJM poderão ser requeridas por pessoa física ou jurídica, preservando devidamente o sigilo industrial. 

Art. 21 - Os imóveis com matas naturais ou refloresta dos com essências nativas ou frutíferas poderão ter prioridades no atendimento com maquinas e obras da PMJM, apos parecer técnico favorável, a ser expedido pela CMJM, PMJM e COMUNA. 

Art. 22 - Será obrigatória a inclusão de programas de “Educação Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela PMJM, conforme conteúdo programático a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o COMUNA. 

Art. 23 - Os órgãos integrantes da administração pública municipal devem, no exercício de sua competência, observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e proteção ao patrimônio natural e cultural, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei. 

Art. 24 - As despesas com a presente Lei correrão por conta de verbas que poder o Executivo criar e incluir no orçamento do ano de 1992. 

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei, a partir da data de sua publicação.  

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrario.