Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro. Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais. etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município,
nos termos desta Lei.
Art. 2
o
. O Instituto tem a denominação de Instituto de Previdência e Assistência do Município
de Jerônimo Monteiro (IPJM).
Art. 3
o
. O Instituto de Previdência e Assistência do Município Autarquia do Município, com
personalidade jurídica própria, disporá de Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, dentro
dos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 4o
. O Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jerônimo
Monteiro obedecerá aos seguintes princípios:
I - Universalidade de participação nos planos previdenciários mediante contribuição;
II - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de
servidores ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal;
IV - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a
correspondente fonte de custeio total;
V - Custeio da previdência social dos senadores públicos municipais mediante recursos
provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição
compulsória dos senadores ativos e inativos;
VI - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira a
critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIÍ - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. Os beneficiários do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município, que trata esta lei, são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes
nos termos das seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6o
. São segurados obrigatórios do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município, os Servidores Públicos Efetivos, Ativos e Inativos, os ocupantes de Cargos em
Comissão e os contratados temporariamente:
a) do Poder Executivo Municipal,
b) do Poder Legislativo Municipal;
c) das Autarquias do Município;
d) das Fundações Municipais.
Art. 7o
. São segurados facultativos os servidores da Prefeitura e da Câmara que,
considerados estabilizados por força legal, encontrem seus cargos em extinção.
Subseção Única
Da Manutenção e Perda da
Qualidade de Segurado
Art. 8o
. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - Até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso;
II - Enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão empregador.
Art. 9°. Perderá a qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data
da desvinculação com o órgão empregador.
Art. 10. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade, ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos
todos os requisitos.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários do Sistema de Previdência na condição de dependentes,
economicamente, do segurado, as classes abaixo:
I- A esposa, a companheira, o esposo inválido, o companheiro inválido, o filho solteiro, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- Os pais;
IIl - O irmão solteiro inválido.
§ I
o
. A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos
benefícios os das demais classes
§ 2°. O segurado solteiro ou separado judicialmente poderá designar seu companheiro (a),
desde que este seja solteiro ou se na condição de segurado judicialmente, viva sob o mesmo teto,
comprovadamente há mais de 05 (cinco) anos.
§ 4°. Considera-se dependência econômica para fins desta Lei aquele que, comprovada e
justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda inferior a 01(um) salário mínimo.
§ 5o
. A dependência econômica dos filhos será estendida até 24 (vinte e quatro) anos se forem
comprovadamente estudantes universitários solteiros, sem atividade remunerada.
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento
transitado em julgado
II - Para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a)
enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos.
III - Para os filhos após o casamento ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade
ressalvado o disposto no § 5o
do artigo 11;
IV - Para os dependentes em geral:
a) peia cessação da invalidez, no caso de dependente inválido;
b) pelo falecimento,
c) pela perda da condição de dependência econômica, a exceção do disposto no § 3o
do artigo anterior.
Art. 13. A comprovação da invalidez nos casos previstos nesta Lei, será feita mediante
inspeção de junta médica designada pelo Instituto.
Seção III
Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o
servidor será vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia acompanhado por
cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.
Parágrafo único. Quando se tratar de segurado facultativo, previsto no artigo 7°, a inscrição
deverá ser requerida pelo servidor com apresentação da necessária documentação.
Art. 15. A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo as
condições estabelecidas nesta Lei e documentação a ser regulamentada pela Autarquia
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 16. O Sistema de Previdência que trata esta Lei, compreende:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria;
b) auxílio natalidade;
c) assistência à saúde.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão;
b) auxílio funeral,
c) assistência à saúde.
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 17. A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na Legislação pertinente do
Município.
Parágrafo único. Os segurados facultativos referidos no artigo 7º, terão garantidos os
benefícios estabelecidos nesta Lei, à exceção do beneficio de aposentadoria.
Art. 18. Após a concessão da aposentadoria a entidade empregadora encaminhará o
respectivo processo ao Instituto de Previdência e Assistência do Município para fins de inclusão do
servidor na folha de pagamento dos inativos.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração do vencimento do servidor ativo que, por
força das disposições constitucionais e da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos
inativos deverá ser comunicado ao Instituto pela entidade empregadora.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Art. 19. À segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira,
será concedido o auxílio natalidade de valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.
§ I
o
. Em caso de nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios natalidade
quantos forem os filhos nascidos. V
§ 2°. Ocorrendo o caso de "natimorto", será devido o auxílio desde que comprovado por
atestado de óbito que a gestação já ultrapassava o 6o
mês de gravidez.
§ 3o
. Quando tanto o pai quanto a mãe forem segurados do Instituto, o auxílio natalidade
será concedido a ambos.
Seção IV
Das Pensões
Art. 20. Por morte do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal no valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
§ 1º. Para efeito deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em Lei.
§ 2o
. O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes habilitados
com direito a pensão, observado o disposto no § I
o
, do artigo 11, desta lei.
§ 3o
. Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício,
somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.
§ 4o
. Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do
benefício entre os dependentes remanescentes.
Art. 21. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente,
será concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a
concessão do beneficio.
Art. 22. Cessará automaticamente o direito ao benefício da pensão a perda da qualidade de
dependente prevista no artigo 21, desta Lei.
Seção V
Do Auxílio Funeral
Art. 23. Ocorrendo o óbito do segurado será concedido ao seu dependente que houver
custeado o funeral, auxílio funeral em valor correspondente ao último vencimento percebido pelo
segurado falecido.
Parágrafo único. Se o funeral do segurado for custeado por pessoa que não seja seu
dependente, o pagamento será feito a quem comprovar haver efetuado as despesas, até o limite
destas, desde que excedam ao valor do último vencimento percebido pelo segurado.
Seção VI
Da Assistência à Saúde
Art. 24. A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada através do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 25. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores poderá continuar prestando
assistência à saúde em caráter pessoal por autogestão, convênios ou plano próprio.
Parágrafo único. A assistência à saúde de que trata este artigo é facultativa e será oferecida
como direito de opção ao servidor.
Seção VII
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Art. 26. Sem prejuízo do direito dos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou
dos ausentes, segundo a Lei Civil.
Art. 27. O Segurado ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados,
sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo
da Junta Médica designada pelo Instituto, assim como a tratamentos, readaptações profissionais e
demais procedimentos por ela prescritos.
Parágrafo único. A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa
do Instituto.
Art. 28. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído
por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses,
podendo ser renovado.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar perante ao Instituto, termo de
responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de
incorrer em sanções penais cabíveis.
Art. 29. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 06
(seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Art. 30, O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes
habilitados na forma do artigo 11, desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei
Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 31. Podem ser descontados dos benefícios:
I - Contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o Instituto;
II - Pagamento de benefício além do devido;
III - Impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - Outros de autorização expressa do beneficiário.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até 06 (seis)
parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má-fé.
Art. 32. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições
Art. 33. É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria,
exceto as decorrentes das acumulações permitidas em Lei.
TÍTULO III
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 34. A Previdência Municipal será custeada mediante recursos de contribuições
compulsórias do Município, da Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e demais órgãos
empregadores abrangidos por esta Lei. dos segurados e por outros recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 35. A Assistência à Saúde que trata o artigo 25, desta Lei, será custeada exclusivamente
com contribuições do servidor específicas para essa finalidade.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 36. As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos
seguintes percentuais:
I - Para os segurados obrigatórios: 08% (oito por cento), calculada sobre o total de seus vencimentos
mensais ou proventos,
III - Para os órgãos empregadores: 12% (doze por cento) incidente sobre o total mensal creditado
em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta lei.
§ I
o
. Se o segurado vier a exercer Cargo em Comissão. Cargo em Substituição,
Função Gratificada ou responder pelas atribuições de Cargo Vago, a contribuição será
calculada sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto
no exercício do mesmo.
§ 2°. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre totais
de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.
§ 3o
. Além das contribuições definidas no inciso III, deste artigo, fica o Executivo Municipal
responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do Instituto destinado ao custeio dos
benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
Art. 37. No caso de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos
totais de proventos e vencimentos.
Art. 38. O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade
empregadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao Instituto. Sob pena de não ser
computado para efeito de aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.
Parágrafo único. As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o 5
o
(quinto) dia útil de cada mês, em nome do Instituto.
Art. 39. As contribuições de que trata o artigo 36, desta Lei, incidirão também sobre o 13°
Salário (abono anual).
Art. 40. As contribuições devidas na forma desta lei serão recolhidas ao Instituto, na mesma
data em que se efetuar os descontos do pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores
respectivos.
Parágrafo único. As contribuições e demais débitos para com o Instituto não recolhidas nos
prazos desta Lei serão atualizadas monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por
cento) além dos juros de mora diário.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 41. São atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores do Município:
I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação,
II - Administração de recursos e sua aplicação visando o incremento e à elevação de
reservas técnicas,
III - pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por
esta Lei.
Art. 42. Constituirão receitas do Instituto:
I- As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta
Lei;
II- O produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de
seus recursos;
III - As doações e legados;
IV - Multas, juros e atualizações financeiras;
V - Outras receitas.
Art. 43. Os recursos do Instituto, garantidores dos benefícios que trata esta lei, serão
empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais,
propostos pelo Presidente da Autarquia, aprovados pelo Conselho Administrativo, de forma a
assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.
Parágrafo único. Os recursos do Instituto não poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nos respectivos planos.
Art. 44. Os bens patrimoniais do Instituto só poderão ser alienados ou gravados por proposta
do Presidente da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as disposições legais
específicas.
CAPÍTULO m
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 45. A Estrutura Administrativa do Instituto constituir-se-á dos seguintes:
I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos,
V - Estrutura Organizacional.
Seção I
Da Presidência Executiva
Art. 46. O presidente Executivo do Instituto será nomeado por Decreto do Executivo
Municipal, escolhido entre os servidores efetivos, ativo ou inativo, com no mínimo 05 (cinco) anos
de efetivo exercício e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal, com padrão
equivalente ao de Secretário Municipal.
Art. 47. Compete ao Presidente Executivo:
I - Superintender a administração geral do Instituto;
II - Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto, bem como as suas alterações;
III - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV - Submeter à aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas no
quadro de pessoal;
V - Proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;
VI - Organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;
VII - Organizar os serviços de prestação previdenciária;
VIII - Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto,
representando-o em juízo ou fora dele;
IX - Assinar, em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, os
cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos;
X - Submeter à aprovação do Conselho de Administração a contratação de administradores
de carteira de investimentos do Instituto e de consultores técnicos especializados;
XI - Submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e a Junta de Recursos os assuntos a
eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de
Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;
XIII - As deliberações dos Conselhos de Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos contrárias às
disposições legais deverão ser recorridas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais
ou afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art. 48. O Conselho Administrativo do Instituto será constituído de 05 (cinco) membros
efetivos e 05 (cinco) suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ I
o
. O Conselho Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:
I- 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pela Câmara Municipal, escolhido
dentre os servidores efetivos, com no mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
prestados ao órgão;
II- 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelos Inativos, escolhidos entres
§ 2º. Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o Presidente.
§ 3o
. O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) anos. permitida sua
recondução por uma única vez.
§ 4o
. Todos os membros dos Conselhos Administrativo deverão ter escolaridade mínima
compatível com o 2° grau completo.
Art. 49. Compete ao Conselho Administrativo:
I - Aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações.
elaboradas pelo Presidente Executivo do Instituto;
II - Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Presidente
Executivo;
III - Aprovar a contratação de Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se
encarregará da administração da carteira de investimentos do Instituto, por proposta do
Presidente Executivo;
IV - Aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para desenvolvimento de
serviços técnicos especializados necessários ao instituto, por proposta da Previdência
Executiva;
V - Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do instituto, nas
questões por ela suscitadas;
VI - Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de assistência à saúde,
quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo Instituto.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 50. O Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 07 (sete) membros efetivos e 07
(sete) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:
I - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pela Câmara Municipal,
escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço
prestado ao órgão;
II - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelos Inativos, escolhidos entre
estes
III - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos ativos do
Executivo Municipal, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício
prestado ao Município.
IV - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos,
ativos ou inativos, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestados ao Município.
Art. 51. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a
recondução por uma única vez.
§ I
o
. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo Conselheiro
no caso de substituição de suplente.
§ 2°. Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível do 2° grau completo.
§ 3°. Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente.
Art. 52. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto, conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
II - Examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência executiva do Instituto;
III - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;
IV - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto
ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na
ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades, alertando-os para os riscos
envolvidos, denunciando e exigindo providência de regularização,
V - Fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em correção, denunciando
ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas,
exigindo a regularização;
VI - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto, proposta pelo Presidente
Executivo, antes de ser submetida a aprovação do Conselho Administrativo;
VII - Acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei notadamente no que concerne a liquidez e a limites máximos
de concentração de recursos,
VIII - Proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório
do exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventário a
ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a
aprovação pelo Presidente Executivo.
Seção IV
Da Junta de Recursos
Art. 53. A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A Junta de Recurso será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 54. A Junta de Recursos será convocada por seu Presidente, sempre que necessário,
para julgamento de recursos contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao
segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do Instituto.
Seção V
Da Estrutura Organizacional
Art. 55. A Estrutura Organizacional do Instituto será composta do Departamento
Administrativo e Departamento Financeiro, com padrão CC-2 do Quadro de Servidores Municipais.
§ I
o
. Os diretores dos Departamentos e os assessores técnico e jurídico, serão nomeados
pelo presidente Executivo, escolhidos dentre os servidores, ativos ou inativos, com no mínimo 06
(seis) anos de efetivo exercício prestado ao Município, após submetidos à aprovação do Conselho de
Administração.
§ 2°. Não havendo no quadro elemento qualificado em áreas específicas, poderá o Presidente
Executivo contratar profissionais fora do Quadro de Servidores.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSOÇÕES GERAIS
Art. 56. Os recursos a serem despendidos pelo Instituto, a título de custeio de Despesas
Administrativas não poderão exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal, com
contribuições dos segurados e respectivos órgãos empregadores.
Parágrafo único. O Instituto deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que
integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites
estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 58. O Instituto, na condição de Autarquia Municipal prestará contas anualmente ao
Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas
atribuições, na forma da Lei.
Parágrafo único. O Instituto deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente, os balancetes mensais, bem
como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa das conciliações
bancárias onde mantiver movimentação financeira.
Art. 59. Aplica-se ao Instituto na condição de empregador as regras de recolhimento de
contribuições disciplinadas nesta Lei.
Art. 60. O Agente Financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do Instituto
deverá contratar, anualmente, escritório de atuaria e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de
suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômicofinanceiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos
assumidos para com os seus segurados.
Art. 61. O Agente Financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do Instituto
deverá contratar, anualmente, no mês de janeiro, empresa de auditoria externa independente, sem
ônus para a Autarquia para a avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual
compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da
Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo de Fiscal.
Parágrafo único. O relatório que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de
contas anual do Instituto.
Art. 62. O Instituto poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar,
facultativo, custeado por contribuições adicionais de servidores.
Art. 63. É vedado ao Instituto prestar fiança, aval, aceite ou co-obrigar-se a qualquer título,
bem como conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema
Previdenciário que trata esta Lei.
Art. 64. Não serão remunerados os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal
fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor
de 10% (dez por cento) da Carreira I, Letra A, do Plano de Carreira do Município - Tabela de
Vencimentos, por reunião a que comparecer.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto não
poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem
mandato eletivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65. A partir do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o Executivo Municipal e os
demais órgãos empregadores transferirão para o Instituto a responsabilidade do pagamento dos
benefícios previdenciários.
Art. 66. O Plano Atuarial para determinação das alíquotas de contribuição e Reserva
Técnica a ser integralizada deverá ser encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, repetindo-se este
procedimento sempre que o Plano Atuarial Anual demonstrar a necessidade de nova integralização
da Reserva Técnica.
§ I
o
. Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do Instituto, o Município se
responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários que
trata esta Lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar insuficiente.
§ 2o
. Para a integralização do Fundo de Reserva Técnica do Instituto, fica ainda o Município
autorizado a:
I- Alienar imóveis do Município;
II- Contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a
complementação do Fundo.
Art. 67. As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao Instituto a partir do
mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 68. O Instituto poderá vir a absorver os serviços de Assistência à Saúde Especial
através de convênios, auto gestão ou planos de saúde, desde que tais serviços sejam custeados
por contribuições especificas dos servidores que vierem a aderir ao Plano Assistencial.
Parágrafo único. O Instituto, através de seu Presidente Executivo e da Junta de Recursos,
deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias proceder estudos para a Assistência à Saúde
Especial, de forma a atender aos servidores.
Art. 69. Enquanto não for instituída legalmente a Associação dos Servidores Inativos.
competirá ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos
Administrativo e Fiscal.Art. 69. Enquanto não for instituída legalmente a Associação dos Servidores Inativos.
competirá ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos
Administrativo e Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais
normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixados em Instrução Normativa da
Previdência Executiva do Instituto, após aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 71. Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicionai especial.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.