Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo: no uso de suas
atribuições legais, etc.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1o
. Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam
submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, passando a serem regidos pelas disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar.
Art. 2o
. Considera-se servidor público Municipal, para os efeitos desta lei o empregado ou
funcionário, investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão, da Administração dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 3º. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, reconhecidos comuns, omissas ou que
não colidam com a presente Lei.
Art. 4º. Ficam excluídos do Regime Instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de
empregos em caráter temporário.
Art. 5º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no Regime Jurídico Único ora
instituído ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
§ 1o
. A transformação do que se trata o "caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento
automático dos servidores municipais, admitidos até a presente data, observada a equivalência da
nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos respectivos Poderes.
§ 2°. Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram
transformados, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de
tempo de serviço para efeito, disponibilidade e adiciona] por Tempo de Serviço.
§ 3o
. Para a concessão de aposentadoria, serão admitidas averbações recíprocas do tempo
de contribuição das atividades das administrações públicas e privadas, bem como do setor rural,
comprovadas com certidões expedidas pelos órgãos competentes, observando-se que, para os
cargos transformados referidos no parágrafo anterior, deverá ser cumprido um período mínimo de
carência de 60 (sessenta) contribuições, contadas da efetiva transformação.
Art. 6o
. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, projeto de lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao
Regime Jurídico Único, objeto desta Lei.
Art. 7o
. Legislação própria disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os
servidores públicos municipais.
Art. 8o
. Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6o
e 7° são mantidas as atuais
vantagens financeiras auferidas pelos servidores públicos municipais, exceto o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço.
Art. 9o
. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da
presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.