"Institui o Regime Jurídico Único da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES., estabelece diretrizes para sua implantação e dá outras providências."

Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais, etc.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: 

Art. 1o . Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, passando a serem regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar. 

Art. 2o . Considera-se servidor público Municipal, para os efeitos desta lei o empregado ou funcionário, investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão, da Administração dos Poderes Executivo e Legislativo. 

Art. 3º. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, reconhecidos comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei. 

Art. 4º. Ficam excluídos do Regime Instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

Art. 5º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no Regime Jurídico Único ora instituído ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei. 

§ 1o . A transformação do que se trata o "caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores municipais, admitidos até a presente data, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos respectivos Poderes.

§ 2°. Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para efeito, disponibilidade e adiciona] por Tempo de Serviço. 

§ 3o . Para a concessão de aposentadoria, serão admitidas averbações recíprocas do tempo de contribuição das atividades das administrações públicas e privadas, bem como do setor rural, comprovadas com certidões expedidas pelos órgãos competentes, observando-se que, para os cargos transformados referidos no parágrafo anterior, deverá ser cumprido um período mínimo de carência de 60 (sessenta) contribuições, contadas da efetiva transformação.

Art. 6o . O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao Regime Jurídico Único, objeto desta Lei.

Art. 7o . Legislação própria disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipais. 

Art. 8o . Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6o e 7° são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores públicos municipais, exceto o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 9o . O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.