Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei.
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1
o
. O PLANO DE CARREIRA institui e disciplina o regime de relação entre os deveres
dos servidores públicos municipais de Jerônimo Monteiro, no que diz respeito às atividades e tarefas a
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos
dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único, e demais legislações complementares.
Art. 2
o
. São partes integrantes deste Plano, a Relação de Cargos, a Tabela de Vencimentos,
a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme ANEXOS I, II e III,
respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará
o estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
CONCEITOS
Art. 3º. Para fins e efeitos deste Plano, o Servidor Público Municipal, utilizar-se-á da seguinte
terminologia:
a) CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma
pessoa;
b) GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de Cargos que se refere às atividades
correlatas ou da mesma natureza e trabalho;
c) CARREIRA - Um agrupamento de Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com
o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;
d) CLASSE - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o
Cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;
e) PROMOÇÃO HORIZONTAL - A passagem do ocupante do Cargo da Classe imediatamente
superior da mesma Carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º
. A Estrutura Básica do QUADRO DE PESSOAL dos Servidores Públicos Municipais,
constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os Cargos a que são
inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitação ilegal e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMTNISTRATTVO - Compreende os
Cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os
serviços de natureza técnica e administrativa;
IÍI - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os Cargos a que são inerentes as
atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes
quanto ã aplicação das leis fiscais.
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO -
Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação,
utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade.
hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais.
V - GRUPO OPERACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO -
Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e
auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e
transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5o
. - A classificação dos Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, é
fixada em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada
Carreira foram definidas Classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes,
Transformações, Exclusões, Inclusões e Vencimentos correspondentes são os constantes dos
ANEXOS I, II e III.
Art. 6
o
. - O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física,
bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica (inciso VIII, art. 37 da
Constituição Federal).
Art. 7º. - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido
ao interstício de 02 (dois) anos.
§ I
o
. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do
servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei.
§ 2°. Para que haja avaliação de desempenho o Prefeito baixará normas específicas no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias. a partir da data da implantação desta Lei.
Art. 8°. - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a
que pertence o cargo e: o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo
exercício na classe.
Art, 9
o
. - As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo; serão
definidos por ato do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos
regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, existentes antes da vigência desta Lei.
Art. 11. - A jornada normal de trabalho do servidor público será de 40 (quarenta) horas
semanais, não podendo ser inferior a 30 (trinta) horas semanais e nem ultrapassar a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, sabendo-se que não poderá ser inferior a 06 (seis) horas diárias e nem
superior a 08 (oito) horas diárias, excetuando-se os regimes de turnos, facultada a compensação de
horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de Cargo
em Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
Art. 12. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do
serviço ou por motivo de força maior.
§ 1°. A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será remunerada na forma da Lei e
não poderá exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo os casos de jornada especial ou regime
de turnos.
§ 2°. Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas em que excederem à
jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 13. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
a) Comprovação de incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
b) Apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino;
Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação
da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período
correspondente às férias escolares.
Art. 14. A freqüência dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela
Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 15. O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o
inicio do expediente, com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, no limite de 01 (uma) vez por
semana e no máximo 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos em Comissão ou Funções
Gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista
no "caput" deste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 16. Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua
burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, peia Chefia imediata, das providências
necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 17. A fixação do horário de trabalho do servidor será feita pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de ato próprio.
Art. 18. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder no orçamento do
Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei,
com autorização do Legislativo Municipal.
Art. 19. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto nos
diplomas legais, não podendo despender mais de 60% (sessenta por cento) com pessoal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.