DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA FIM ESPECÍFICO DE EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica o Município de Jerônimo Monteiro autorizado a adquirir imóvel urbano no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com a finalidade de construção de uma unidade do Centro de Referência em Assistência Social – CREAS, deste Município. 

§ 1º .o referido terreno está localizado na Rua Nércio Colombini, s/n, Córrego dos Amarantes, bairro Santa Clara, nesta cidade de Jerônimo Monteiro/ES, tendo as seguintes medidas descritas no memorial descritivo constante dos autos do processo administrativo 795/2018: 

1) Pela FRENTE confrontando com a Rua Nercio Colombine, mede 34,90 metros, do ponto 3 ao ponto 5. 

2) Pelo FUNDO confronta com Área pertencente ao Munícipio de Jerônimo Monteiro-ES, medindo 8,64 metros do ponto 1 ao ponto 2.

3) Pela LATERAL DIREITA confronta com Córrego, medindo 42,54 metros, do ponto 5 ao ponto 1.

4)Pela LATERAL ESQUERDA confronta com Área pertencente ao Munícipio de Jerônimo Monteiro-ES; que mede 33,05 metros, do ponto 2 ao ponto 3.

Perfazendo o referido imóvel, uma área de terras com 787,97 m² (setecentos oitenta sete metros e noventa sete centímetros quadrados) de área e 119,13 m (cento dezenove metros e treze centímetros) de perímetro.

§ 2º O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis desta Comarca no Livro 2-P, às fls. 1, Matrícula 3310 de ordem, feita em 23 de Março de 2018, figurando como proprietário José Rocha Júnior, brasileiro, divorciado, Advogado, inscrito no CPF sob o nº 896.600.057-68, residente na Av. Governador Lindemberg, 1213, nesta cidade de Jerônimo Monteiro. 

§ 3º Os recursos para aquisição do referido imóvel serão providos com recursos do FUNCOP, e, ou, com royalties do Petróleo conforme já aprovado pelo conselho.

Art. 2º A aquisição do referido imóvel se dará mediante contrato de compra e venda, uma vez estando as partes acordadas no preço e forma de pagamento. 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.