O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Município de Jerônimo Monteiro autorizado a
adquirir imóvel urbano no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) com a finalidade de construção de uma
unidade do Centro de Referência em Assistência Social – CREAS,
deste Município.
§ 1º .o referido terreno está localizado na Rua Nércio
Colombini, s/n, Córrego dos Amarantes, bairro Santa Clara, nesta
cidade de Jerônimo Monteiro/ES, tendo as seguintes medidas
descritas no memorial descritivo constante dos autos do processo
administrativo 795/2018:
1) Pela FRENTE confrontando com a Rua Nercio Colombine, mede
34,90 metros, do ponto 3 ao ponto 5.
2) Pelo FUNDO confronta com Área pertencente ao Munícipio de
Jerônimo Monteiro-ES, medindo 8,64 metros do ponto 1 ao ponto 2.
3) Pela LATERAL DIREITA confronta com Córrego, medindo 42,54
metros, do ponto 5 ao ponto 1.
4)Pela LATERAL ESQUERDA confronta com Área pertencente ao
Munícipio de Jerônimo Monteiro-ES; que mede 33,05 metros, do
ponto 2 ao ponto 3.
Perfazendo o referido imóvel, uma área de terras com 787,97 m²
(setecentos oitenta sete metros e noventa sete centímetros quadrados) de área e 119,13 m (cento dezenove metros e treze
centímetros) de perímetro.
§ 2º O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis
desta Comarca no Livro 2-P, às fls. 1, Matrícula 3310 de ordem,
feita em 23 de Março de 2018, figurando como proprietário José
Rocha Júnior, brasileiro, divorciado, Advogado, inscrito no CPF
sob o nº 896.600.057-68, residente na Av. Governador Lindemberg,
1213, nesta cidade de Jerônimo Monteiro.
§ 3º Os recursos para aquisição do referido imóvel serão
providos com recursos do FUNCOP, e, ou, com royalties do
Petróleo conforme já aprovado pelo conselho.
Art. 2º A aquisição do referido imóvel se dará mediante contrato
de compra e venda, uma vez estando as partes acordadas no preço
e forma de pagamento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.