0 PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº
888/97, de 31/12/97,
que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 2º - 0 órgão gestor do sistema de previdência de que trata o artigo 1Q
tem a denominação
de Instituto de Previdência e Assistência do Município de Jerônimo Monteiro, com personalidade
jurídica de direito publico, representado pela sigla IPASJM";
"Art. 4º - ......................
I - .................
II - ..................
III - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de
servidores ativos e inativos da Câmara Municipal, do Executivo Municipal, Autarquias e Fundações";
"Art. 8º -
I - ..........
II - Enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão
empregador, desde que observado e cumprido o disposto no Artigo 38 e seu parágrafo único".
"Art. 17 - A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta lei, obedecera às
normas previstas no Constituição da Republica Federativa do Brasil, e aquelas disciplinadas no
artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, e que tenham, ainda, contribuído cora
um mínimo de 5 (cinco) anos para com o IPASJM, com as contribui coes de que trata o Artigo 36 da
presente lei, observado ainda o disposto no § 39
, artigo 5s da Lei n^ 885/97 (Regime Jurídico
Único)".
"Art. 19 -
§ I
o
- .....
§ 2° - .....
§ 3º - REVOGADO
"Art. 46 - 0 Presidente Executivo do Instituto será nomeado por Decreto do Executivo
Municipal, escolhido entre os servidores efetivos, ativos e inativos, apontado era Assembléia Geral dos
Segurados Regulares do IPASJM, convocada para tal fim, e que tenha ele escolaridade mínima de 2º
Grau completo, cinco anos de efetividade, terá mandato correspondente ao do Prefeito Municipal,
com padrão de vencimentos equivalentes ao de secretário Municipal.
Parágrafo Único - 0 Presidente eleito, só será exonerado antes de completar seu mandato,
através de processo administrativo.
"Art. 49 -
I - Aprovar a proposta de orçamento anual apresentada pelo Presidente Executivo do
IPASJM, para apôs ser enviada ao Executivo Municipal e este encaminhara ao Poder Legislativo
para analise e aprovação;
II - ....
III - ....
IV - ....
V - ....
VI - .....
"Art. 56 - Os recursos a serem despendidos pelo Instituto, a título de custeio de Despesas
Administrativas serão fixadas no orçamento próprio da Autarquia".
"Art. 6 6 - 0 Plano Atuarial para determinação da Reserva Técnica a ser integralizada
deverá ser encaminhada pelo Executivo Municipal ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta Lei, repetindo-se este procedimento sempre que o
Plano Atuarial Anual demonstrar a necessidade de nova integralização da Reserva Técnica".
"Art. 70 - As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e as demais
necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas em Instrução Normativa da Presidência
Executiva do IPASJM, após aprovação do Conselho Administrativo”.
Art. 2º - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei Municipal nº 888/97, que não
tenham sido alterados pela presente Lei.