O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei
Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais
com teor pornográfico ou que atentem contra símbolos religiosos
nas instituições públicas de ensino infantil, fundamental e creche
do município de Jerônimo Monteiro.
§1º – O teor pornográfico de que trata o caput, entende-se
como as expressões artísticas ou culturais que contenham
fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que
exponham o ato sexual e a
performance com atrizes ou atores desnudos.
§2º – Símbolos religiosos constantes do caput deste artigo
são elementos, objetos cultuados pelas diversas matrizes
religiosas que representam o sagrado e a fé de seus seguidores.
§3º- Excluindo do caput pinturas, esculturas e trabalhos
artísticos e culturais de artistas reconhecidos, fotografias e
similares de população indígena e correlatas.
Art. 2º – Ficam os demais estabelecimentos públicos e privados que
abriguem exposições,tal como dispostos no art. 1º, obrigados a
fixar placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da
exposição bem como a faixa etária à qual se destina.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa
no valor de 100 (cem) UR (Unidade Referencia), cobrada em dobro,
nos casos de reincidências.
Art. 4º –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.