DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO ARTÍSTICA OU CULTURAL COM TEOR PORNOGRÁFICO OU VILIPÊNDIO A SÍMBOLOS RELIGIOSOS NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E CRECHE DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico ou que atentem contra símbolos religiosos nas instituições públicas de ensino infantil, fundamental e creche do município de Jerônimo Monteiro.

§1º – O teor pornográfico de que trata o caput, entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a performance com atrizes ou atores desnudos. 

§2º – Símbolos religiosos constantes do caput deste artigo são elementos, objetos cultuados pelas diversas matrizes religiosas que representam o sagrado e a fé de seus seguidores. 

§3º- Excluindo do caput pinturas, esculturas e trabalhos artísticos e culturais de artistas reconhecidos, fotografias e similares de população indígena e correlatas. 

Art. 2º – Ficam os demais estabelecimentos públicos e privados que abriguem exposições,tal como dispostos no art. 1º, obrigados a fixar placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da exposição bem como a faixa etária à qual se destina. 

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 100 (cem) UR (Unidade Referencia), cobrada em dobro, nos casos de reincidências. 

Art. 4º –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.