"Autoriza a DOAÇÃO de Lotes de Terreno no Loteamento ""Conjunto Habitacional - Casas Populares"", e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, autorizado a doar lotes de terreno, situados no Loteamento "Conjunto Habitacional - Casas Populares", aos seguintes donatários:

DONATÁRIO
LOTE
QUADRA
ÁREA (m2)
Forlan Barbosa dos Santos
06
A
 1.093.58
Isaías da Siiva Santos 
50
D
150.00
José Geraldo Nunes e Rosana Márcia Alvares Fontoura
12
B
150.00
Jurandi Gallo Carvalho e Mônica Silva Gallo
10
B
150.00
Gelson Cordeiro
08
B
 135.00
Maria Luciana Araújo 
14
B
150.00
José Amilton Ramos Cunha e Zilma dos Santos Cunha
13
B
187,87
Julia Petine Portela
11
B
190.16
José Paulo Borges e Maria de Lurdes C. Borges
09
B
196.46
Flávio Cabral Rampi
07
B
201.50


Art. 2o - O Donatário poderá, dar início às obras, por conta própria, a contar da data da publicação desta Lei, obrigando-se a tê-la construída, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, sob pena, de se ter reintegrado ao Patrimônio Público o imóvel objeto da presente doação, juntamente com quaisquer benfeitorias nele realizadas, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 3o - O objeto da presente doação será exclusivamente para casas residenciais, e não poderá ser alienado, permutado, alugado ou ainda, sofrer qualquer tipo de transação, salvo com autorização expressa do Poder Executivo, referendada pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da lavratura da Escritura Pública de Doação. 

§ 1o - Caso seja constatado, que antes do advento desta Lei, o Donatário possua qualquer imóvel, seja rural ou urbano, no âmbito do território municipal ou fora dele, a presente doação se tornará nula de pleno direito, não gerando qualquer tipo efeito jurídico. 

§ 2o - O não cumprimento do que fora estabelecido no caput deste artigo, implicará na reversão imediata ao Poder Público Municipal, no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer tipo de indenização, e ficando o infrator sujeito a ser responsabilizado judicialmente pelo ato praticado.

Art. 4° - Durante a vigência desta Lei, os Donatários poderão requerer o que de direito à Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, sem quaisquer ónus. desde que em função da área ora doada.

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.