O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, autorizado a doar lotes de
terreno, situados no Loteamento "Conjunto Habitacional - Casas Populares", aos seguintes donatários:
DONATÁRIO | LOTE | QUADRA | ÁREA (m2) |
Forlan Barbosa dos Santos | 06 | A | 1.093.58 |
Isaías da Siiva Santos | 50 | D | 150.00 |
José Geraldo Nunes e Rosana Márcia Alvares Fontoura | 12 | B | 150.00 |
Jurandi Gallo Carvalho e Mônica Silva Gallo | 10 | B | 150.00 |
Gelson Cordeiro | 08 | B | 135.00 |
Maria Luciana Araújo | 14 | B | 150.00 |
José Amilton Ramos Cunha e Zilma dos Santos Cunha | 13 | B | 187,87 |
Julia Petine Portela | 11 | B | 190.16 |
José Paulo Borges e Maria de Lurdes C. Borges | 09 | B | 196.46 |
Flávio Cabral Rampi | 07 | B | 201.50 |
Art. 2o
- O Donatário poderá, dar início às obras, por conta própria, a contar da data da
publicação desta Lei, obrigando-se a tê-la construída, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses,
sob pena, de se ter reintegrado ao Patrimônio Público o imóvel objeto da presente doação,
juntamente com quaisquer benfeitorias nele realizadas, sem direito a qualquer tipo de
indenização.
Art. 3o
- O objeto da presente doação será exclusivamente para casas residenciais, e não
poderá ser alienado, permutado, alugado ou ainda, sofrer qualquer tipo de transação, salvo com
autorização expressa do Poder Executivo, referendada pela Câmara Municipal, dentro do prazo
de 10 (dez) anos, a contar da data da lavratura da Escritura Pública de Doação.
§ 1o
- Caso seja constatado, que antes do advento desta Lei, o Donatário possua qualquer
imóvel, seja rural ou urbano, no âmbito do território municipal ou fora dele, a presente doação se tornará
nula de pleno direito, não gerando qualquer tipo efeito jurídico.
§ 2o
- O não cumprimento do que fora estabelecido no caput deste artigo, implicará na reversão
imediata ao Poder Público Municipal, no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer tipo de
indenização, e ficando o infrator sujeito a ser responsabilizado judicialmente pelo ato praticado.
Art. 4° - Durante a vigência desta Lei, os Donatários poderão requerer o que de direito à Prefeitura
Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, sem quaisquer ónus. desde que em função da área ora doada.
Art. 5o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o
- Revogam-se as disposições em contrário.