O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
- Fica fixado em RS 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) os subsídios mensais dos
vereadores deste Município para a Legislatura que se inicia no exercício de 2001.
Art. 2° - O Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, faz jus além dos
subsídios dos Vereadores fixados no art. 1o
a importância de RS 900,00 (novecentos reais) a título de
Verba Indenizatória.
Art. 3o
- O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar das
votações deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1o
- O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes a Sessão
não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
§ 2° - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado
médico, o Vereador perceberá seus subsídios até o décimo quinto dia de afastamento. Após esse
período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro social, para se habilitar ao recebimento do Auxilio-Doença previsto no
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - O subsídio de que trata o caput do Artigo Primeiro desta Lei, será reajustado de
acordo com os mesmos índices e na mesma data estabelecidos para os Servidores Municipais, na
forma do Inciso X, do artigo trinta e sete, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e
constitucionais.
Art. 5o
- A convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente
convocado, dará direito ao recebimento da importância correspondente a 10% (dez por cento) do
subsídio mensal, por convocação.
§ 1o
- Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará
sobre matéria para a quaí foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao do subsídio mensal.
§ 2o
- Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela
participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das
Sessões,
Art. 6o
- Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado proceder a limitações ou
reduções no valor dos subsídios fixados nos Artigos Primeiro e Segundo, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio dos Vereadores, atingir os limites
estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2000.
Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Jerônimo Monteiro - ES.
Art. 8o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.