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O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1o - Fica fixado em RS 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) os subsídios mensais dos vereadores deste Município para a Legislatura que se inicia no exercício de 2001. 

Art. 2° - O Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, faz jus além dos subsídios dos Vereadores fixados no art. 1o a importância de RS 900,00 (novecentos reais) a título de Verba Indenizatória.

Art. 3o - O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar das votações deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 1o - O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. 

§ 2° - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios até o décimo quinto dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro social, para se habilitar ao recebimento do Auxilio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º - O subsídio de que trata o caput do Artigo Primeiro desta Lei, será reajustado de acordo com os mesmos índices e na mesma data estabelecidos para os Servidores Municipais, na forma do Inciso X, do artigo trinta e sete, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

Art. 5o - A convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocado, dará direito ao recebimento da importância correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, por convocação. 

§ 1o - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a quaí foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

§ 2o - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das Sessões, 

Art. 6o - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos Artigos Primeiro e Segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2000.

Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Jerônimo Monteiro - ES. 

Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.