O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei
Orgânica deste Município,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,
Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica
deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Os conselhos que integram a Secretaria Municipal de Educação
são:
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na
administração pública direta, indireta e autárquica do Município, estágio
curricular a estudantes de estabelecimentos de ensino médio, de educação
profissional e de educação superior.
Art. 2º O estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de 2008, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as
seguintes condições:
I - não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
II - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência;
III - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração,
o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino;
IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na
instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino
correspondente ao estágio proporcionado;
V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for
igual ou superior 1 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as
férias escolares do estagiário.
§ 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado
em dois períodos de 15 (quinze) dias;
§ 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 3º Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, para efetivação de estágios.
SEÇÃO II
DAS VAGAS
Art. 4º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida de acordo
com solicitação da instituição de ensino, podendo a definição recair
individualmente por modalidade ou etapa de ensino, por curso de formação
profissional e da disponibilidade do profissional habilitado para
acompanhamento do estagiário, ficando ao crivo da Administração municipal
definir o número máximo de estagiários em cada área do conhecimento, de
acordo com as suas possibilidades, mediante análise discricionária.
Capítulo II
DO ESTÁGIO CURRICULAR
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º O estágio curricular será efetivado por meio de convênio entre
a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições
deverá conter:
I - as obrigações das partes;
II - as condições de seleção;
III - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
IV - o tempo de duração do estágio;
V - causas de rescisão ou desligamento;
Parágrafo Único - O termo de compromisso entre a administração e o
educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de
Ensino.
Art. 7º O estágio curricular será não remunerado e sem auxílio
transporte, cabendo à instituição de ensino, preferencialmente, contratar em
favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.