DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. Os conselhos que integram a Secretaria Municipal de Educação são: 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na administração pública direta, indireta e autárquica do Município, estágio curricular a estudantes de estabelecimentos de ensino médio, de educação profissional e de educação superior.

Art. 2º O estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as seguintes condições:

I - não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza; 

II - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; 

III - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino;

IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado;

V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 1 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário.

§ 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias;

§ 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

Art. 3º Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios.

SEÇÃO II

DAS VAGAS

Art. 4º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida de acordo com solicitação da instituição de ensino, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino, por curso de formação profissional e da disponibilidade do profissional habilitado para acompanhamento do estagiário, ficando ao crivo da Administração municipal definir o número máximo de estagiários em cada área do conhecimento, de acordo com as suas possibilidades, mediante análise discricionária. 

Capítulo II

DO ESTÁGIO CURRICULAR

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 6º O estágio curricular será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições deverá conter:

I - as obrigações das partes; 

II - as condições de seleção; 

III - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando; 

IV - o tempo de duração do estágio; 

V - causas de rescisão ou desligamento; 

Parágrafo Único - O termo de compromisso entre a administração e o educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino.

Art. 7º O estágio curricular será não remunerado e sem auxílio transporte, cabendo à instituição de ensino, preferencialmente, contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais. 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.