O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica alterado o art. 10, da Lei nº 874/97, que passa a ter a seguinte redação:
"art. 10 - O valor venal do imóvel será determinado mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
VI = VT + VE, onde;
VI = valor venal do imóvel;
VT = valor do terreno;
VE = valor da edificação.
§ 1o
- O valor venal do terreno será apurado pela seguinte fórmula:
VT = M2T x VM2T x S x P x T, onde
M2T = área em metro quadrado do terreno;
VM2T = valor metro quadrado do terreno atribuído no Anexo II, Tabela D;
S = situação do terreno atribuído no Anexo II, Tabela C;
P = Pedologia do terreno atribuído no Anexo II, Tabela B;
T = Topografia do terreno atribuído no Anexo II, Tabela B.
§ 2o
- O valor venal da edificação será apurado pela seguinte fórmula:
VE = M2E x CM2E x CAT x ST x C, onde
M2E = área em metro quadrado da edificação;
CM2E = Custo metro quadrado da edificação atribuído no Anexo II, Tabela B;
CAT = soma dos itens atribuídos no Anexo II, Tabela A;
ST = Sub-Tipos atribuído no Anexo II, Tabela B;
C = conservação da edificação atribuído no Anexo II, Tabela B".
Art. 2o
- Fica alterado o Anexo II da Lei 874/97, passa a vigorar conforme as tabelas
em anexo a presente.
Art. 3o
- O valor metro quadrado de terreno constantes do Anexo II, Tabela D, serão
atualizados pelo Executivo através Decreto, de acordo com o índice inflacionário, do exercício
anterior ao lançamento do Imposto Predial, divulgado pelo Governo Federal.
Art. 4o
- O Custo de metro quadrado de edificação constante no Anexo II, Tabela B,
será atualizado de acordo com a tabela do SINDICON-ES, do CUB MÉDIO, com a data/base
de dezembro, do exercício anterior ao lançamento do Imposto Predial.
Art. 5o
- Qualquer atualização feita com índice superior a inflação divulgado pelo
Governo Federal, terá que ter autorização expressa do Legislativo Municipal.
Art. 6o
- Ficam extintas, as taxas de Limpeza Pública, Conservação de Calçamento,
Coleta de Lixo e Iluminação Pública contida no art. 234 e seguintes da Lei Municipal n° 874/97,
face no julgamento de sua inconstitucionalidade pelo STF - Superior Tribunal Federal e os
anexos III e IV.
Art. 7o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
- Revogam-se as disposições em contrário.