O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRT7.BS GF.H ATS
Art. 1
o
- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2
o
- A estrutura orçamentaria que servirá de base para elaboração dos orçamentosprograma para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 3° - As unidades orçamentarias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão
atender a estrutura orçamentaria e as determinações emanadas pêlos setores da área.
Art. 4
o
- A proposta orçamentaria, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
1
0
- O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e
entidades das Administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal;
2° - O Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
3
o
- O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e
assistência social, quando couber;
4
o
- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de agosto, de
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5° - A Lei Orçamentaria dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de :
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
Art. 6
o
- O Poder executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, para
desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde, Assistência Social,
Turismo, Meio Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7° - A proposta orçamentaria anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8o
- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização económica editados
pelo governo federal que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1o
- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas
nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuinte;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2° - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal
de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3o
- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente
segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentaria, e recursos financeiros
previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante
das disponibilidades de caixa.
§ 5o
- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser
paralisadas sem autorização legislativa.
§ 6o
- Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do
cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham
destinação específica.
Art. 9o
- As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes:
I - dos tributos de sua competência;
II- de atividades económicas que por conveniência possa a vir executar;
III - de transferências por força de Constituição Federal e Estadual ou de Convénios fumados com
entidades governamentais e privadas nacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e serviços públicos;
V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentaria.
Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 11 - Os orçamentos de município abrigarão, obrigatoriamente, recursos destinados ao
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Art. 12 - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a
Contribuição de Melhoria.
§ I
o
- O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria obedecerá a
critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada e escrita.
Art. 13 - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da
Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
CAPÍTULO m
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14 - 0 Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das
Administração direta e indireta.
Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação
aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo
exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 16 - Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidos preferencialmente os projetos
constante do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do
governo.
Art. 1 7 - 0 município aplicará, no mínimo, 25 % ( vinte e cinco por cento ) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 18 - A proposta orçamentaria, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até
o dia 30 de setembro, compor-se-á de : I - Mensagem; n - Projeto de Lei Orçamentaria.
Art. 19 - Integrarão à Lei orçamentaria anual:
I - Sumário gerai da receita por fontes da despesa por funções de governo;
II- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 20 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Assessoria
Contábil, a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 21 - Os valores orçamentários (Receita e Despesa) poderão ser corrigidos monetariamente
pela variação de IGPM-FGV, ocorrido no período compreendido de maio a dezembro/2001, ou outro
que venha substituí-lo, somando-se a este para efeito de atualização, o mesmo índice aplicado pelo
Governo de Estado do Espírito Santo em seu Orçamento para o exercício de 2002, através de Decreto
Municipal. Bem como adequar toda e qualquer alteração adotada no sistema monetário vigente.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDO MUNICIPAL
Art. 22 - Constarão da proposta orçamentaria do Município, demonstrativo discriminando a
totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço Autonomo de Água e Esgoto -
SAAE.
Art. 23 - O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo, de
acordo com art. 107 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vínculos às
Secretarias afins e delas receberão uma dotação própria.
§ I
o
- Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o
seguinte :
I - Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias Económicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital;
II - Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas através dos
Fundos Especiais, classificados nas seguintes categorias económicas: Despesas Correntes e
Despesas de Capital.
§ 2° - A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas, obedecerão ao
estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 25 - Os recursos do Fundo Municipal de Recursos Hídricos (FUMDAGUA), serão de acordo
com a artigo 12, parágrafos I ao VII, de acordo com a Lei nº 927/99.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.