O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar máquinas para atendimento à
proprietários rurais no município de Jerônimo Monteiro - ES.
Art. 2o
- O município arcará com 50% (cinquenta porcento) do custo da hora/máquina, em até 08
(oito) horas, por proprietário rural.
Parágrafo Único - As horas que excederem ao estabelecido no caput do artigo, o proprietário
rural arcará com 100% (cem porcento) do valor da hora/máquina excedente.
Art. 3o
- O proprietário rural interessado, deverá requer os serviços (horas/máquina) junto a
Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4o
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessário a execução da presente
Lei.
Art. 5o
- As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas por rubrica própria do
orçamento:
07 - Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente.
01 - Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente.
1007021.2024 - 313100 - Remuneração de serviços de terceiros
313200 - Outros Serviços e Encargos
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7o
- Revogam-se as disposições em contrário