O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no Município de Jerônimo
Monteiro - ES, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição,
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE
encaminhada pelo Município, na forma da Medida Provisória n°1979-19, de 2 de junho de 2000.
Art. 2o
- Sem prejuízo das competencias previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma
e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regime Interno, observada a seguinte
disposição:
I - O Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes
em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;
Art. 3o
- O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será constituído por sete membros e
com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações
de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
Art. 4o
- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Art. 5o
- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
Art. 6o
- O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 7º - O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas
demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, sem prejuízo das legislações
que regulam a matéria.
Art. 8o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.