"Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no Município de Jerônimo Monteiro - E. Santo."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no Município de Jerônimo Monteiro - ES, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhada pelo Município, na forma da Medida Provisória n°1979-19, de 2 de junho de 2000.

Art. 2o - Sem prejuízo das competencias previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regime Interno, observada a seguinte disposição:

I - O Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;

Art. 3o - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será constituído por sete membros e com a seguinte composição: 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder; 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 

III - dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; 

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - um representante de outro segmento da sociedade local. 

Art. 4o - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 

Art. 5o - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 

Art. 6o - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 7º - O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, sem prejuízo das legislações que regulam a matéria. 

Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.