O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Jerônimo Monteiro,
firmar acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma das Resoluções 262,
de 02 de julho de 1997 e 325, de 27 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, relativo a
dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2o
- O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3o
- O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos
orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do
ajuste.
Art. 4o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5o
- Revogam-se as disposições em contrário.