"Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação ""Bolsa Escola""."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola" com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócioeducativas, em horário complementar.

Art. 2o - Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:

I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; 

II - Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;

III - Comprovação de residência no município. 

§ 1o Considera-se família unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com eía possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2° Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

Art. 3o - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e execução do Programa ora instituído

Art. 4o - Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências de acompanhamento e controle do Programa, ao Conselho Municipal de Ação Social.

Art. 5o - A Prefeitura Municipal e o Conselho Municipal de Ação Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.

Art. 6o - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Ação Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.117, de 13 de julho de 1999.

Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.