O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola" com
o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer
ações sócioeducativas, em horário complementar.
Art. 2o
- Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão
destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II - Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de
ensino fundamental;
III - Comprovação de residência no município.
§ 1o
Considera-se família unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
eía possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2° Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros
adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de
acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a
idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3o
- No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e
execução do Programa ora instituído
Art. 4o
- Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências de acompanhamento e
controle do Programa, ao Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 5o
- A Prefeitura Municipal e o Conselho Municipal de Ação Social devem trabalhar em
parceria na execução do Programa.
Art. 6o
- À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Ação Social
competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das
famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei,
na Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 3.117, de 13 de julho de 1999.
Art. 7o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.