Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica
Municipal, eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente
no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - O poder executivo municipal fica obrigado a tornar
públicas as listas de espera dos programas habitacionais no
Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 2º - A formalização desta publicidade será no site
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, com
replicação no Portal da Transparência.
Art. 3º - As listas de espera deverão ser classificadas por
programas habitacionais e deverão conter:
I - O nome do beneficiário a quem se destinam os imóveis;
II – A posição do beneficiário na fila de espera, com a devida
inscrição na data de entrada no cadastro. Parágrafo único: Quando
ocorrerem eventuais alterações na ordem sequencial da lista por
determinação judicial ou do Ministério Público, tal observação
deverá constar na publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.