"TORNA PÚBLICAS AS LISTAS DE ESPERA DOS INSCRITOS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO."

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O poder executivo municipal fica obrigado a tornar públicas as listas de espera dos programas habitacionais no Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 2º - A formalização desta publicidade será no site eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, com replicação no Portal da Transparência. 

Art. 3º - As listas de espera deverão ser classificadas por programas habitacionais e deverão conter: 

I - O nome do beneficiário a quem se destinam os imóveis;  

II – A posição do beneficiário na fila de espera, com a devida inscrição na data de entrada no cadastro. Parágrafo único: Quando ocorrerem eventuais alterações na ordem sequencial da lista por determinação judicial ou do Ministério Público, tal observação deverá constar na publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.