O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Contribuintes inscritos em
Dívida Ativa, ANISTIA dos valores referentes aos Juros de Mora e Multa, pelo período compreendido entre
01/04/2001 à 31/05/2001;
Art. 2º - Durante o período de vigência da Anistia, o Contribuinte inscrito em Dívida Ativa, poderá
proceder o parcelamento do pagamento do valor apurado, da seguinte forma:
10 a 59 UFIR em 02 (duas) parcelas iguais;
60 a 99 UFIR em 03 (três) parcelas iguais;
100 a 299 UFIR em 04 (quatro) parcelas iguais;
300 a 499 UFIR em 05 (cinco) parcelas iguais;
acima de 500 UFIR em 06 (seis) parcelas iguais.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar instituição financeira oficial, para
proceder a cobrança da Dívida Ativa, após o período estabelecido no artigo Io
desía Lei.
Art. 5o
- Revogam-se as disposições em contrário.