O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art°. 1o
- Fica instituída, na Administração Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, a forma de
pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento que reger-se-á pelas normas estabelecidas na
presente lei.
Art°. 2° - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a
fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
Art°. 3o
- Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído
restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art°. 4o
- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes
espécies de despesas:
I - com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
III - com transportes em geral;
IV - judicial;
V - com representação eventual;
VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em
outro Município;
VIII- miúda e de pronto pagamento.
Art°. 5o
- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento para os efeitos desta Lei, as
que se realizam com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de
roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos,, gás e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art°. 6o
- As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante
ofícios dirigidos, ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição.
Art°. 7o
- Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas;
III - a quem já seja responsável por 02 (dois) adiantamentos.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art°. 8o
- O adiantamento solicitado, deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data do recebimento do recurso.
Art°. 9º - Na hipótese da existência de saldo financeiro, este poderá ser aplicado até a data de
30 de dezembro do ano em curso.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art°. 10 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do
Prefeito para a competente autorização
Art°. 11 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art°. 12 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor da
Secretaria Requisitante.
Artº. 13 - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta lei.
CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 - Os Secretários Municipais e o Tesoureiro serão os responsáveis pela aplicação dos
recursos.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 15 - 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquelas constantes nos
artigos 5° e 6o
.
Art°. 16 - A cada pagamento efetuado será exigido o correspondente comprovante:
nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art°. 17 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro-ES.
Art°. 18 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segunda-via, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias
ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art°. 19 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art°. 20 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Art°. 21 - Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor
de R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 21 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Redação dada pela Lei Municipal n° 1.243, de 09 de outubro de
2006.
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art°. 22 - 0 saldo de adiantamento não utilizado será restituído à Tesouraria da Prefeitura
mediante guia de recolhimento onde constarão o número do Empenho e o número do processo.
Art°. 23 - 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, contar do
tempo fmal do período de aplicação.
Art°. 24 - A Tesouraria emitirá o T1 com o valor restituído, classificando-o como "Indenizações e
Restituições".
Art°. 25 - 0 Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação
correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos sistemas de contabilidade
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art°. 26 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do tempo final do período de aplicação, os
responsáveis prestarão contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art°. 27 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos
seguintes documentos:
I - Ofício encaminhamento;
II - Impressos conforme modelos anexos a presente lei;
III - Relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento,
espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a
soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma
seqüência da redação mencionada no inciso III;
VI - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colocados
em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII - em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou
da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art°. 28 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao
período da aplicação do Adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de
adiantamento concedido.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox,
fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art°. 29 - Caberá ao Setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Artº. 30 - Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o Art°. 27, o Setor de
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art°. 31 - 0 Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas que
deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedido.
Artº. 32 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças.