Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art°. 1o - Fica instituída, na Administração Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento que reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente lei.

Art°. 2° - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art°. 3o - Os pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção. 

Art°. 4o - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

I - com material de consumo; 

II - com serviços de terceiros; 

III - com transportes em geral; 

IV - judicial; 

V - com representação eventual; 

VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; 

VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;

VIII- miúda e de pronto pagamento. 

Art°. 5o - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento para os efeitos desta Lei, as que se realizam com: 

I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos,, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art°. 6o - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante ofícios dirigidos, ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição.

Art°. 7o - Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 

II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas;

III - a quem já seja responsável por 02 (dois) adiantamentos. 

CAPÍTULO III 

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 

Art°. 8o - O adiantamento solicitado, deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do recurso.

Art°. 9º - Na hipótese da existência de saldo financeiro, este poderá ser aplicado até a data de 30 de dezembro do ano em curso.

CAPÍTULO IV 

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 

Art°. 10 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização

Art°. 11 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. 

Art°. 12 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor da Secretaria Requisitante.

Artº. 13 - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.

CAPÍTULO V 

DOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 14 - Os Secretários Municipais e o Tesoureiro serão os responsáveis pela aplicação dos recursos.

CAPÍTULO VI 

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 

Art. 15 - 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquelas constantes nos artigos 5° e 6o . 

Art°. 16 - A cada pagamento efetuado será exigido o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.

Art°. 17 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES.

Art°. 18 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segunda-via, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art°. 19 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. 

Art°. 20 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

Art°. 21 - Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 21 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Redação dada pela Lei Municipal n° 1.243, de 09 de outubro de 2006. 

CAPÍTULO VIII  

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 

Art°. 22 - 0 saldo de adiantamento não utilizado será restituído à Tesouraria da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constarão o número do Empenho e o número do processo.

Art°. 23 - 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, contar do tempo fmal do período de aplicação.

Art°. 24 - A Tesouraria emitirá o T1 com o valor restituído, classificando-o como "Indenizações e Restituições".

Art°. 25 - 0 Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos sistemas de contabilidade

CAPÍTULO VIII  

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art°. 26 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do tempo final do período de aplicação, os responsáveis prestarão contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 

Art°. 27 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

I - Ofício encaminhamento; 

II - Impressos conforme modelos anexos a presente lei; 

III - Relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 

V - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no inciso III;

VI - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

VII - em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. 

Art°. 28 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do Adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art°. 29 - Caberá ao Setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. 

Artº. 30 - Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o Art°. 27, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art°. 31 - 0 Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedido.

Artº. 32 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.