O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- As alíneas do Item II, do art. 1° da Lei Municipal n°932/99, de 02/09/99, que autoriza a
celebrar Convénio para Instalação do Programa Médico de Saúde da Família (PSF) e Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PACs), passam a ter a seguinte Redaçào:
"Art. 1° - ...
I -...
II - ...
a) 04 (quatro) Médicos (as) Generalista, para função de Médico da Família, com dedicação em tempo
integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
b) 05 (cinco) Enfermeiras (os), graduados para supervisionar os Agentes Comunitários e auxiliar os
Médicos no desenvolvimento dos Programas, com dedicação em tempo integral, perfazendo 40
(quarenta) horas semanais, percebendo salário de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);
c) 04 (quatro) Técnicos de Enfermagem, com graduação em nível Médio ou cursando o último ano do
Curso Técnico de Enfermagem que preencham os requisitos da Lei n° 6.494/77 e o Decreto n°
87.497/82, registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem) para auxiliar os Médicos e
Enfermeiros na execução dos Programas, com dedicação exclusiva e 40 (quarenta) horas semanais
e percebendo salário de até R$ 400,00 (quatrocentos reais);
d) 02 (dois) Odontólogo, para a função de Odontológo da Família, com dedicação de tempo integral,
perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 800,00 (oitocentos reais);
e) 25 (vinte e cinco) Agentes Comunitários de Saúde, escolhida em conjunto pela Secretaria de Estado
da Saúde e pelo Ministério da Saúde, com dedicação exclusiva em tempo integral na sua área de
trabalho, com salário de R$ 190,00 (cento e noventa reais);
f) 02 (dois) atendentes, para auxiliar os Médicos e Odontólogo da Família, com dedicação de tempo
integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais).
Art. 2o
- Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n° 932/99, que não tenham sido
alterados por esta Lei.
Art. 3o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o
- Revogam-se as disposições em contrário.