"Altera as alíneas do Item II, do Art. 1o da Lei Municipal nº 932/99, de 02/09/99, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o - As alíneas do Item II, do art. 1° da Lei Municipal n°932/99, de 02/09/99, que autoriza a celebrar Convénio para Instalação do Programa Médico de Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACs), passam a ter a seguinte Redaçào: 

"Art. 1° - ...  

I -... 

II - ... 

a) 04 (quatro) Médicos (as) Generalista, para função de Médico da Família, com dedicação em tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) 05 (cinco) Enfermeiras (os), graduados para supervisionar os Agentes Comunitários e auxiliar os Médicos no desenvolvimento dos Programas, com dedicação em tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, percebendo salário de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); 

c) 04 (quatro) Técnicos de Enfermagem, com graduação em nível Médio ou cursando o último ano do Curso Técnico de Enfermagem que preencham os requisitos da Lei n° 6.494/77 e o Decreto n° 87.497/82, registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem) para auxiliar os Médicos e Enfermeiros na execução dos Programas, com dedicação exclusiva e 40 (quarenta) horas semanais e percebendo salário de até R$ 400,00 (quatrocentos reais); 

d) 02 (dois) Odontólogo, para a função de Odontológo da Família, com dedicação de tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 800,00 (oitocentos reais);

e) 25 (vinte e cinco) Agentes Comunitários de Saúde, escolhida em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde, com dedicação exclusiva em tempo integral na sua área de trabalho, com salário de R$ 190,00 (cento e noventa reais);

f) 02 (dois) atendentes, para auxiliar os Médicos e Odontólogo da Família, com dedicação de tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Art. 2o - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n° 932/99, que não tenham sido alterados por esta Lei.

Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.