PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o
-.Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município,
relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101 de 04
de maio de 2000.
Art. 2o
- A estrutura orçamentaria que servirá de base para elaboração dos
orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do
Anexo I, que paz parte integrante desta Lei.
Art. 3o
- As unidades orçamentarias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentaria e as determinações emanadas pelos setores da
área.
Art. 4o
- A proposta orçamentaria, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá:
1
o
- O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus
fundos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal;
2° - O Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
3
o
- O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber;
4
o
- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de
agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
Art. 5o
- A Lei Orçamentaria dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
Art. 6o
- O Poder executivo poderá firmar Convénio com outras esferas de Governo,
para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde,
Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7o
- A proposta orçamentaria anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8o
- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
económica editados pelo governo federal que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1o
- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e as efetivas;
III. A expansão do número de contribuinte;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2o
- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3o
- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4o
- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentaria, e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
§ 5o
- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não
podendo ser paralisadas sem autorização legislativa.
§ 6o
- Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em
prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em
que os recursos tenham destinação específica.
Art. 9o
- As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades económicas que por conveniência possa a vir executar;
III - de transferências por força de Constituição Federal e Estadual ou de Convénios
firmados com entidades governamentais e privadas nacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e
serviços públicos;
V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentaria.
Art. 10° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 11 - Os orçamentos de município abrigarão, obrigatoriamente,
recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
Art. 1 2 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a Contribuição de Melhoria.
I. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria
obedecerá a critérios quê serão levados ao conhecimento da população através da imprensa
falada e escrita.
Art. 13 - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 1 4 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administração direta e indireta
Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições
emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente
Líquida Municipal.
Art. 16 - Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidos preferencialmente os
projetos constante do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 17 - O município aplicará, no mínimo, 25% ( vinte e cinco por cento ) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal.
Art. 18 - A proposta orçamentaria, que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de :
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentaria..
III. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19 - Integrarão à Lei orçamentaria anual:
IV. Sumário geral da receita por fontes de da despesa por funções de governo; Sumário geral
da receita e despesa, por categorias económicas; Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
Art. 20 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da
Assessoria Contábil, a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 21 - Os valores orçamentários (Receita e Despesa) poderão ser corrigidos
monetariamente pela variação de IGPM-FGV, ocorrido no período compreendido de maio a
dezembro/2002, ou outro que venha substituí-lo, somando-se a este para efeito de
atualização, o mesmo índice aplicado pelo Governo de Estado do Espírito Santo em seu
Orçamento para o exercício de 2003, através de Decreto Municipal. Bem como adequar
toda e qualquer alteração adotada no sistema monetário vigente.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDO MUNICIPAL
Art. 22 - Constarão da proposta orçamentaria do Município, demonstrativo
discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço
Autónomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto de Previdência dos Servidores de Jerônimo
Monteiro - ES - IPASJM.
Art. 23 - O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder
Executivo, de acordo com art. 107 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vínculos às
Secretarias afins e delas receberão uma dotação própria.
1°. Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será
o seguinte :
I. Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias Económicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital;
II. Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem
desenvolvidas através dos Fundos Especiais, classificados nas seguintes
categorias económicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.
2
o
. A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas,
obedecerão ao estabelecidos nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 25 - Os recursos do Fundo Municipal de Recursos Hídricos (FUNDAGUA),
serão de acordo com a artigo 12, parágrafos I ao VII, de acordo com a Lei 927/99.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.