O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando que a cobrança de Iluminação Pública, instituída pela Lei
Municipal n.° 871/97 não é aplicável face a indivisibilidade do serviço;
Considerando que em virtude de não haver como mensurar o consumo
para a população a mesma se torna inconstitucional;
Considerando, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta
pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do
processo n.° 100020012346 contra a municipalidade.
Art. 1o
- Fica revogada em todos os termos a Lei Municipal n.° 871/97.
Art. 2o
- A presente Lei entra em vigor nada data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.