"Altera a Lei 859/97, de 18/08/1997 e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica alterado o art. 11 da Lei n.° 859/97, que passará a ter a seguinte redação: 

"Art. 11 - Caberá ao Secretário Municipal de Ação Social oficiar aos órgãos e entidades referidas no art. 9o , no sentido de que indiquem seus representantes no Conselho, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias anteriores ao término de cada biénio."

Art. 2o - Fica alterado o art. 12 da Lei n.° 859/97, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - Findo o prazo do artigo anterior, o Secretário Municipal de Ação Social transmitirá a relação dos indicados ao Chefe do Poder Executivo, que designará dia e hora para a sessão solene de posse dos Conselheiros titulares e suplentes."

Art. 3o - Fica alterado o art. 24 da Lei n.° 859/97, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 24 - O Conselho Tutelar manterá um dos Conselheiros permanentemente de plantão, observando o sistema de rodízio entre os Conselheiros, após o horário normal de atendimento, finais de semana e feriados." 

Parágrafo Único - O horário de atendimento do Conselho Tutelar será das 08:00h. às 12:00h. e das 13:00h. às 17:00h., em dias úteis.

Art. 4o - Fica revogado o art. 35 e os seus parágrafos 1o e 2o .

Art. 5o - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n.° 859/97, que não foram alterados pela presente Lei. 

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.