O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica alterado o art. 11 da Lei n.° 859/97, que passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 11 - Caberá ao Secretário Municipal de Ação Social oficiar
aos órgãos e entidades referidas no art. 9o
, no sentido de que
indiquem seus representantes no Conselho, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias anteriores ao término de cada biénio."
Art. 2o
- Fica alterado o art. 12 da Lei n.° 859/97, que passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 12 - Findo o prazo do artigo anterior, o Secretário Municipal de
Ação Social transmitirá a relação dos indicados ao Chefe do Poder
Executivo, que designará dia e hora para a sessão solene de posse dos
Conselheiros titulares e suplentes."
Art. 3o
- Fica alterado o art. 24 da Lei n.° 859/97, que passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 24 - O Conselho Tutelar manterá um dos Conselheiros
permanentemente de plantão, observando o sistema de rodízio entre os
Conselheiros, após o horário normal de atendimento, finais de semana
e feriados."
Parágrafo Único - O horário de atendimento do Conselho Tutelar
será das 08:00h. às 12:00h. e das 13:00h. às 17:00h., em dias úteis.
Art. 4o
- Fica revogado o art. 35 e os seus parágrafos 1o
e 2o
.
Art. 5o
- Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n.° 859/97, que
não foram alterados pela presente Lei.
Art. 6o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
- Revogam-se as disposições em contrário.