"Dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos Municipais do Município de Jerônimo Monteiro - ES e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

CAPÍTULO - I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - São Símbolos do Município de Jerônimo Monteiro -ES, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1o da Constituição Federal:

Brasão Municipal; 

Bandeira Municipal; 

Hino Municipal. 

CAPÍTULO - II 

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS 

SEÇÃO I 

DOS SÍMBOLOS EM GERAL 

Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Jerônimo Monteiro - ES, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei;

Art. 3º - No Gabinete do Prefeito, na Câmara Municipal e na Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comparação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não de iniciativa particulares. 

Art. 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos poderes Legislativo ou Executivo Municipal, e com autorização especial escrita quando a execução for efetuada por conta de terceiros.

I - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. 

II - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja melodia não poderá sofrer alteração no arranjo, assim como na letra.

III - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 5º - A reprodução da Bandeira ou do Brasão Municipal feita por terceiros, mediante autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida com arquivamento de um exemplar no departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

Parágrafo Único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação se foram mantidos os padrões.

SEÇÃO II 

DA BANDEIRA MUNICIPAL 

Art. 6º - A Bandeira Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, foi desenvolvida por algumas professoras do Grupo Escolar "Coronel Xavier" lideradas por Leni Santos, para o primeiro desfile escolar após a emancipação política do município, ocorrida em 1958. Assim, idealizaram uma bandeira, escolhendo as cores e padrões. Em 1962, o Governador do Estado do Espírito Santo, Carlos Fernando Monteiro Lindenberg (mandato de 1959 - 1962) sugeriu que fosse aplicado na Bandeira o tema: Paz; Prosperidade, por acreditar que Jerônimo Monteiro no futuro seria um município próspero e pacífico.

Desde a sua criação a bandeira municipal ainda não foi oficializada, ocorrendo falhas em sua confecção pela inexistência de padrões a serem seguidos. Assim, a Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Turismo do Município de Jerônimo Monteiro, Vera Lúcia de Oliveira Gonzaga, sugeriu a Prof. Maria Christina Junger Delôgo Dardengo que fizesse um estudo sobre a bandeira, que se tornou objeto para a presente Lei.

- De conformidade com a tradição heráldica Portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as Bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas e tecidas, tendo por cores as mesmas correspondentes do campo do escudo e ostentando no centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.

- A Bandeira Municipal de Jerônimo Monteiro, obedece a essa regra geral, apresentando oito faixas; sendo quatro de cor branca e quatro de cor verde bandeira. A borda superior esquerda apresenta uma miniatura do mapa municipal de cor verde bandeira, inserida num retângulo de fundo branco, contendo as inscrições: PAZ; PROSPERIDADADE. A miniatura do mapa municipal representa a sua extensão territorial. A cor verde bandeira representa a agropecuária, base econômica do município e a cor branca a passividade de sua gente.

Art. 7º - De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais levando-se em consideração 12 (doze) módulos de altura da tralha por 17 módulos de comprimento do retângulo

Para evitar erros em sua confecção, a Bandeira Municipal deverá ser produzida de acordo com os formatos do Anexo I e II.

A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações cívicas e festivas, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas.

Art. 8º - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registros de todas as bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros, com autorização especial, determinando as datas, estabelecimentos para os quais foram destinados, bem como todo e qualquer ato relacionado com as mesmas. 

Parágrafo Único - Preferencialmente, a inauguração de uma bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com a bênção especial, seguindo-se o hasteamento com execução da marcha batida, ou Hino Nacional, ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se-á ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presente) que prestando a continência de juramento (braço-direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: "Juro Honrar, Amar e Defender os Símbolos Municipais de Jerônimo Monteiro e Lutar pelo Engrandecimento desta Cidade com Lealdade e Perseverança", o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

Art. 9º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8:00 horas e o arreamento às 18:00 horas.

§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta, sendo a Bandeira Estadual também hasteada, ficará a nacional ao centro ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais. 

§ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou Praça entre edifício ou em portas, será colocada de comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a Bandeira Municipal voltada para cima.

§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências, ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Presidência ou no local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § Io deste artigo quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência a letras, artes, ciências e depósitos.

Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional; 

Diariamente nas fachadas dos edifícios, sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional, em datas festivas;

Na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente, em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;

Na fachada do edifício-sede do Legislativo em dias de seção. 

Art. 11 - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo antes do arriamento; sempre que conduzida, em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

Parágrafo Único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser todavia em dias feriados.

Art. 12 - Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a essa homenagem, ficará a Bandeira Municipal estendida de modo que a tralha fique à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Art. 13 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de Honra composta de seis pessoas, sendo uma a porta bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras nacional e Estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile. 

Art. 14 - Os estabelecimentos de ensino Municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. 

Art. 15 - E terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de paço de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3o do At. 10 da presente Lei.

Art. 16 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.

SEÇÃO III 

HINO MUNICIPAL 

Art. 17 - 0 Hino Municipal é de autoria da Prof Maria Christina Junger Delôgo Dardengo, que escreveu a letra e compôs a música. O arranjo é de autoria do músico Wilson Laerte de Oliveira, que também elaborou a partitura. O Hino Municipal apresenta três estrofes e um refrão. A primeira estrofe exalta as belezas naturais do município representadas pelas montanhas e Rio Norte; na 2a referência a bandeira e a hospitalidade de sua gente e na 3a mostra a importância da história para que fatos importantes não sejam esquecidos. No refrão o nome do município é tratado de forma carinhosa, revelando um sentimento de tranqüilidade e inspiração.

I- A letra e a partitura do Hino Municipal estão no anexo IV, fazendo parte da presente Lei.

II- Em eventos culturais e cívicos, o Hino Municipal deverá ser executado após o Hino Nacional.

SEÇÃO IV 

BRASÃO MUNICIPAL 

Art. 18 - O Brasão Municipal tem seu padrão no projeto gráfico elaborado por André Luiz Maciel a partir de pesquisa realizada pelas professoras Maria Christina Junger Delôgo Dardengo e Sandra Margarida Prata da Paschoa, apresentando a seguinte descrição: 

I - Escudo clássico sobre o qual está o ornato em forma de folhagem, simbolizando a principal cultura do município: Café;

II - O escudo é a parte principal do Brasão, cujo campo apresenta outro escudo ao centro (coração), com peça honrosa em faixa de cor verde (sinopla); 

- O campo do escudo central (coração) apresenta a miniatura do mapa do município com os dizeres: PAZ; PROSPERIDADE, simbolizando o Governo Municipal. 

-Abaixo do escudo, um listei carrega em sinopla (cor verde) a denominação do município e a data de sua emancipação política ocorrida em 28 de novembro de 1958.

Art. 19 - O Brasão Municipal será usado: 

I - Como indicativo do edifício sede do Poder Executivo Municipal; 

II - Como indicativo do edifício sede do Poder Legislativo Municipal; 

III - Nos papéis de expediente das repartições públicas municipais e nas publicações oficiais, com a representação gráfica das cores em conformidade com a convenção Heráldica Internacional.

Parágrafo Único - O Brasão Municipal poderá ser usado nos edifícios de escolas, hospitais, postos de saúde e outros órgãos de prestação de serviços públicos da administração municipal;

Art. 20 - Objetivando a divulgação municipalista o Brasão poderá ser reproduzido em decalcomanias como brasões de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos e objetos de arte, desde que sejam observados os módulos e cores heráldicas, de acordo com o anexo III. 

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.