DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1.º - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados por esta Lei. 

Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I – manifestações tradicionais do Carnaval, Natal, Ano Novo e festejos juninos;


II – comemorações oficiais; 


III – sinos de igrejas ou templos religiosos, aparelhos sonoros, desde que para indicar as horas, entradas e saídas de locais de trabalho e escolas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, não podendo ser antes das 7 horas (sete horas) e depois das 22 horas (vinte e duas horas), e desde que os sons não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos; devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º.


IV – fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, desfiles cívicos ou eventos religiosos;


V – sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros, utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais. 


VI – por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pelo órgão responsável, não sendo permitido nos feriados ou finais de semana;


VII – por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela, e não podendo ser antes das 7 horas (sete horas) e depois das 22:00 horas (vinte e duas horas);


VIII - Por usos educacionais como creches, jardins de infância, préescolar, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65dB(A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na tabela;



VIII - Por anúncios de falecimentos; devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º.

IX- Por anúncios competentes aos órgãos de serviço publico; devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º.


X – Propagandas de estabelecimentos comerciais que não ultrapasse os limites estabelecidos, não podendo ser antes das 8 horas (oito horas) e depois das 18 horas (dezoito horas), e desde que os sons não se prolonguem por mais de 120 (cento e vinte) segundos havendo assim um intervalo entre esses; 


Art. 3.º - Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes períodos e níveis sonoros máximos:

I – DIURNO: das 7 horas e 1 minuto às 20 horas; 

II – NOTURNO: das 20 horas e 1 minuto às 7 horas. 

Tipos de Áreas 

Diurno 

dB(A) 

Noturno 

dB(A) 

Áreas de sítios e fazendas 

40 

35 

Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais 

ou escolas 

45 

35 

Áreas mistaspredominantemente residencial 

45 

35 

Área mista, com vocação comercial e administrativa 

60 

35 

Área mista, com vocação recreacional 

65 

55 

Área predominantemente industrial 

70 

60 

Art. 4.º - Para os efeitos desta Lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com a norma NBR 10.151 – Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas, visando ao conforto da comunidade, estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou normas que venham a substituí-la, em conformidade com a legislação estadual e federal. 

Art. 5.º - A emissão de sons e ruídos produzidos por indivíduos e por quaisquer atividades industriais, comerciais, de serviços, religiosas, sociais, recreativas, esportivas, de carga e descarga, assim como emissões provenientes de equipamentos, e aparelhos não podem exceder os níveis de pressão sonora definidos no art. 3.º.

Parágrafo único – Quando a fonte poluidora e o imóvel cujo ocupante sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza o imóvel. 

Art. 6.º - Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 3.º, acrescido de 10 (dez) decibéis.

Parágrafo único – Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 7.º - Os sons produzidos por equipamentos usados em veículos deverão obedecer aos níveis estabelecidos na Resolução CONTRAN 204, de 20 de outubro de 2006, cuja verificação compete às autoridades de trânsito ou seus agentes, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou norma equivalente que venha substituí-la. 

Parágrafo único – Dentro do perímetro urbano do Município, ficam proibidos, nos logradouros públicos, a utilização de veículos prestadores de serviços e quaisquer fontes com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, que ultrapassem os níveis sonoros emitidos estabelecidos. 

Art. 8.º - Shows, concertos, apresentações musicais de caráter cultural, artístico ou promocional, feiras e eventos religiosos realizados em áreas públicas, devem ser comunicados ao órgão responsável, independentemente de outras licenças exigíveis.

Art. 9.º - Não se incluem nas proibições dos artigos anteriores, ruídos e sons produzidos por:

I – manifestações tradicionais do Carnaval, Natal, Ano Novo e festejos juninos;

II – comemorações oficiais; 

III – sinos de igrejas ou templos religiosos, aparelhos sonoros, desde que para indicar as horas, entradas e saídas de locais de trabalho e escolas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, não podendo ser antes das 7 horas (sete horas) e depois das 22 horas (vinte e duas horas), e desde que os sons não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos; devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º.

IV – fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, desfiles cívicos ou eventos religiosos;

V – sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros, utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais.

VI – por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pelo órgão responsável, não sendo permitido nos feriados ou finais de semana;

VII – por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela, e não podendo ser antes das 7 horas (sete horas) e depois das 22:00 horas (vinte e duas horas);

VIII - Por usos educacionais como creches, jardins de infância, préescolar, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65dB(A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na tabela;

VIII - Por anúncios de falecimentos; devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º.

IX- Por anúncios competentes aos órgãos de serviço publico; devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º.

X – Propagandas de estabelecimentos comerciais que não ultrapasse os limites estabelecidos, não podendo ser antes das 8 horas (oito horas) e depois das 18 horas (dezoito horas), e desde que os sons não se prolonguem por mais de 120 (cento e vinte) segundos havendo assim um intervalo entre esses; 

Art. 10 - O responsável por quaisquer fontes de sons ou ruídos que estiverem em desacordo com esta Lei serão notificados das irregularidades e deverão, de imediato, adequar seus níveis sonoros, de forma a não perturbar o sossego público e a proteger o bem-estar da vizinhança.

Parágrafo único – Constatada a impossibilidade de adequação dos níveis de sons e ruídos, sem a execução de tratamento acústico, deverá o infrator adequar fisicamente o imóvel, a fim de conter a poluição sonora.

Art. 11 - Serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:

I – advertência;

II – notificação; 

III – intimação; 

IV – multa no valor de 100 UR (Unidade de Referência); 

V – interdição da atividade poluidora, através de lacração dos equipamentos geradores de poluição sonora.

§ 1.º - A atualização das multas ocorrerá com base na variação de índice adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou outro órgão que venha a substituí-la.

§ 2.º - É assegurada ao infrator a interposição de defesa e recurso administrativo, consoante o Código Tributário Municipal. 

§ 3.º - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, recaindo as multas sobre: 

a - imóvel ou terreno, através da inscrição cadastral; 

b - veículo automotor, através dos agentes fiscalizadores de trânsito;

c - infrator/responsável, através do documento de identidade e CPF – Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda; 

d - estabelecimento comercial, através do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda.

Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.