O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei
Orgânica deste Município,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,
Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica
deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1.º - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados por esta Lei.
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – manifestações tradicionais do Carnaval, Natal, Ano Novo e festejos juninos; |
II – comemorações oficiais; |
III – sinos de igrejas ou templos religiosos, aparelhos sonoros, desde que para indicar as horas, entradas e saídas de locais de trabalho e escolas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, não podendo ser antes das 7 horas (sete horas) e depois das 22 horas (vinte e duas horas), e desde que os sons não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos; devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º. |
IV – fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, desfiles cívicos ou eventos religiosos; |
V – sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros, utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais. |
VI – por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pelo órgão responsável, não sendo permitido nos feriados ou finais de semana; |
VII – por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela, e não podendo ser antes das 7 horas (sete horas) e depois das 22:00 horas (vinte e duas horas); |
VIII - Por usos educacionais como creches, jardins de infância, préescolar, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65dB(A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na tabela; |
IX- Por anúncios competentes aos órgãos de serviço publico; devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º. |
X – Propagandas de estabelecimentos comerciais que não ultrapasse os limites estabelecidos, não podendo ser antes das 8 horas (oito horas) e depois das 18 horas (dezoito horas), e desde que os sons não se prolonguem por mais de 120 (cento e vinte) segundos havendo assim um intervalo entre esses; |
Art. 3.º - Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os
seguintes períodos e níveis sonoros máximos:
I – DIURNO: das 7 horas e 1 minuto às 20 horas;
II – NOTURNO: das 20 horas e 1 minuto às 7 horas.
Tipos de Áreas | Diurno dB(A) | Noturno dB(A) |
Áreas de sítios e fazendas | 40 | 35 |
Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais ou escolas | 45 | 35 |
Áreas mistas, predominantemente residencial | 45 | 35 |
Área mista, com vocação comercial e administrativa | 60 | 35 |
Área mista, com vocação recreacional | 65 | 55 |
Área predominantemente industrial | 70 | 60 |
Art. 4.º - Para os efeitos desta Lei, a medição do nível de pressão
sonora deverá ser efetuada de acordo com a norma NBR 10.151 – Avaliação de
Ruído em Áreas Habitadas, visando ao conforto da comunidade, estabelecida
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou normas que venham a
substituí-la, em conformidade com a legislação estadual e federal.
Art. 5.º - A emissão de sons e ruídos produzidos por indivíduos e por
quaisquer atividades industriais, comerciais, de serviços, religiosas,
sociais, recreativas, esportivas, de carga e descarga, assim como emissões
provenientes de equipamentos, e aparelhos não podem exceder os níveis de
pressão sonora definidos no art. 3.º.
Parágrafo único – Quando a fonte poluidora e o imóvel cujo ocupante
sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação
do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se
localiza o imóvel.
Art. 6.º - Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção
civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 3.º,
acrescido de 10 (dez) decibéis.
Parágrafo único – Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços
urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior,
acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade,
bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 7.º - Os sons produzidos por equipamentos usados em veículos
deverão obedecer aos níveis estabelecidos na Resolução CONTRAN 204, de 20 de
outubro de 2006, cuja verificação compete às autoridades de trânsito ou seus
agentes, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou norma equivalente
que venha substituí-la.
Parágrafo único – Dentro do perímetro urbano do Município, ficam
proibidos, nos logradouros públicos, a utilização de veículos prestadores de
serviços e quaisquer fontes com emissão sonora de publicidade, divulgação,
entretenimento e comunicação, que ultrapassem os níveis sonoros emitidos
estabelecidos.
Art. 8.º - Shows, concertos, apresentações musicais de caráter
cultural, artístico ou promocional, feiras e eventos religiosos realizados em
áreas públicas, devem ser comunicados ao órgão responsável, independentemente
de outras licenças exigíveis.
Art. 9.º - Não se incluem nas proibições dos artigos anteriores, ruídos
e sons produzidos por:
I – manifestações tradicionais do Carnaval, Natal, Ano Novo e festejos
juninos;
II – comemorações oficiais;
III – sinos de igrejas ou templos religiosos, aparelhos sonoros, desde
que para indicar as horas, entradas e saídas de locais de trabalho e escolas
ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, não podendo ser antes
das 7 horas (sete horas) e depois das 22 horas (vinte e duas horas), e desde
que os sons não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos; devem
respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º.
IV – fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, desfiles
cívicos ou eventos religiosos;
V – sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros, utilizados por
ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais.
VI – por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas
ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente
autorizados pelo órgão responsável, não sendo permitido nos feriados ou
finais de semana;
VII – por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os
limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno
enquadrem-se na Tabela, e não podendo ser antes das 7 horas (sete horas) e
depois das 22:00 horas (vinte e duas horas);
VIII - Por usos educacionais como creches, jardins de infância, préescolar, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes,
cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de
65dB(A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na
tabela;
VIII - Por anúncios de falecimentos; devem respeitar os limites máximos
estabelecidos no artigo 7.º.
IX- Por anúncios competentes aos órgãos de serviço publico; devem
respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 7.º.
X – Propagandas de estabelecimentos comerciais que não ultrapasse os
limites estabelecidos, não podendo ser antes das 8 horas (oito horas) e
depois das 18 horas (dezoito horas), e desde que os sons não se prolonguem
por mais de 120 (cento e vinte) segundos havendo assim um intervalo entre
esses;
Art. 10 - O responsável por quaisquer fontes de sons ou ruídos que
estiverem em desacordo com esta Lei serão notificados das irregularidades e
deverão, de imediato, adequar seus níveis sonoros, de forma a não perturbar o
sossego público e a proteger o bem-estar da vizinhança.
Parágrafo único – Constatada a impossibilidade de adequação dos níveis
de sons e ruídos, sem a execução de tratamento acústico, deverá o infrator
adequar fisicamente o imóvel, a fim de conter a poluição sonora.
Art. 11 - Serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos
previstos nesta Lei:
I – advertência;
II – notificação;
III – intimação;
IV – multa no valor de 100 UR (Unidade de Referência);
V – interdição da atividade poluidora, através de lacração dos
equipamentos geradores de poluição sonora.
§ 1.º - A atualização das multas ocorrerá com base na variação de
índice adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou outro órgão que venha
a substituí-la.
§ 2.º - É assegurada ao infrator a interposição de defesa e recurso
administrativo, consoante o Código Tributário Municipal.
§ 3.º - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, recaindo as multas sobre:
a - imóvel ou terreno, através da inscrição cadastral;
b - veículo automotor, através dos agentes fiscalizadores de trânsito;
c - infrator/responsável, através do documento de identidade e CPF – Cadastro
de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda;
d - estabelecimento comercial, através do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, do Ministério da Fazenda.
Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.