O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de "Abono
Salarial" à remuneração dos profissionais da Carreira do Magistério, objetivando atender o
disposto no Art. 7o e Parágrafo Único da Lei N.° 9424/96 - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 2º - O referido Abono Salarial somente será concedido caso o percentual aplicado na
remuneração dos profissionais da Carreira do Magistério do Ensino Fundamental, em cada
exercício, for inferior aos 60% (sessenta por cento) do FUEFUM.
Art. 3º - A diferença verificada será rateada, proporcionalmente ao número de
profissionais da Carreira do Magistério e ao Tempo de Efetivo Exercício no Ano Letivo em
curso.
Art. 4º - Os profissionais da Carreira do Magistério de docência em caráter temporário
(DT), somente serão abrangidos pela Lei, após 02 (dois) meses de Efetivo Exercício,
continuando ou interrompido, proporcional ao seu tempo de serviço, dentro do Ano Letivo em
vigor.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros à 01 de janeiro de 2004.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal N.°
1.053/2002.