LUIZ GONZAGA RIBEIRO, Prefeito do Município de Jerônimo Monteiro, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao
exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no que couber, na Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, Lei n° 985/2001 Plano Plurianual e a Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do orçamentoprograma para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz
parte integrante desta Lei, e do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender ao PPA do quadriênio 2002 a 2005, a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, e compreenderá:
I - O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta;
II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social;
III - O Poder Legislativo e as entidades da administração direta e indireta
encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas parciais até o dia 15 de agosto, de
conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000 e no que couber, a Lei Complementar
n° 101/2000.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
Art. 6º - O Poder executivo poderá firmar Convênio e ou outro instrumento similar com
outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura,
Agricultura, Saúde, Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas.
Art. 7º - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborarem demonstrativo de
impacto orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de novos
programas e projetos, desde que seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos I e
II, da Lei 8.666/93.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação,
assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente, desde que elaborem prestações de
contas mensais dos recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e
municipal.
Parágrafo único - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica
anual.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à
previsão da receita para o exercício.
Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos do plano econômico editado
pelo governo federal, e ao disposto no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
- A expansão do número de contribuinte;
- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGP - FGV.
§ 3º - Poderão ser anistiados em até 100% (cem por cento) os valores de multas e juros
incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não quitados até 31 de dezembro de 2004, na
forma do artigo 14 da Lei Complementar 101/00, regulamentados por decreto municipal;
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não
podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 6° - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em
prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os
recursos tenham destinação específica.
Art. 11 - A previsão de receita observará as normas técnicas e legais, considerará os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao exercício de 2005, e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2005, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 12 - As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes:
I - dos tributos de sua competência;
- de atividades econômicas que por conveniência possa a vir executar;
- de transferências por força de Constituição Federal e Estadual ou de Convênios firmados com
entidades governamentais e privadas nacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e serviços
públicos;
V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentária.
Art. 13 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 14 - 0 orçamento do município abrigará, obrigatoriamente, recursos destinados ao
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Art. 15 - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,
inclusive a Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição
de Melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da
imprensa falada e escrita.
Art. 16 - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 17 – 0 Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da
Administração direta e indireta.
Art. 18 - As despesas com pessoal e encargos do Município não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos e ajustes para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas
no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 19 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos
constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades,
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Art. 20 - O município aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional
29/2000.
Art. 21 - A proposta orçamentaria, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o
dia 30 de setembro, compor-se-á de :
Mensagem;
Projeto de Lei Orçamentaria.
Art. 22 -Integrarão à Lei orçamentaria anual:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
económicas;Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
económicas;
Sumário da receita por fontes;
Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 23 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Assessoria
Contábil, a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 24 - Destina-se o percentual de 0,3 % da Receita Corrente Líquida, a título de Reserva de
Contingência, para passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDO MUNICIPAL
Art. 25 - Constarão da proposta orçamentaria do Município, demonstrativo discriminando a
totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço Autónomo de Água e
Esgoto - SAAE e Regime Próprio de Previdência Social de Jerônimo Monteiro - RPPS.
Art. 26 - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vinculados às Secretarias
afins e delas receberão uma dotação própria.
§ Io - Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será
o seguinte :
Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias
Económicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital;
Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a
serem desenvolvidas através dos Fundos Especiais, classificados
nas seguintes categorias económicas: Despesas Correntes e
Despesas de Capital.
§ 2o- A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas, obedecerão
ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 27 - Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentaria anual não seja aprovado até o
término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediata, convocada
extraordinariamente, pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a convoca-la pelo prazo necessário àquela aprovação, que será até o dia 30 (trinta) de
dezembro, dia em que será devolvido para sansão.
Art. 28 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo,
ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentaria do exercício
imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
Art. 29 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for encaminhado para sansão até o início do
exercício de 2005, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentaria
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sansão da respectiva Lei Orçamentaria
Anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e
operacional, compreendendo os serviços urbanos, educação, saúde e dívida, até o limite de 1/12
(um doze avos) a cada mês.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.