O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste
Município,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município
APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. A denominação de vias, próprios municipais e logradouros públicos será
feita por Lei do Legislativo Municipal com a devida sanção do Executivo Municipal e
obedecerá aos critérios constantes nesta Lei:
“§ 1º - Para a denominação de novos próprios
Municipais será obrigatória a apresentação de
Documento hábil da prestação de contas do
Município quando a obra for custeada total
ou parcialmente com verbas Estadual ou Federal.
§ 2º - Se no próprio municipal já existir
denominação, a modificação poderá ser acrescentada
ao nome já existente, sempre que possível, não
perdendo assim a identidade de conhecimento da
população.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.