AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR, EM LEILÃO, BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, ECONOMICAMENTE INVIÁVEIS DE RECUPERAÇÃO E SUCATAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão, por preço não inferior aos valores da avaliação, os bens móveis, inservíveis, economicamente inviáveis de recuperação e sucatas pertencentes ao Município.

Art. 2º. Os bens moveis a serem leiloados, serão aqueles avaliados pela Comissão nomeada para esse fim, e considerados inservíveis, economicamente inviáveis de recuperação ou sucatas.

 Art. 3º. Os recursos auferidos no leilão a que se refere esta lei serão destinados a reforço do caixa da administração municipal podendo ser utilizado receita de capital.

Art. 4º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial. 

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.