O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art.
66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei
Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar, mediante leilão, por preço não inferior aos
valores da avaliação, os bens móveis, inservíveis, economicamente
inviáveis de recuperação e sucatas pertencentes ao Município.
Art. 2º. Os bens moveis a serem leiloados, serão
aqueles avaliados pela Comissão nomeada para esse fim, e considerados
inservíveis, economicamente inviáveis de recuperação ou sucatas.
Art. 3º. Os recursos auferidos no leilão a que se
refere esta lei serão destinados a reforço do caixa da administração
municipal podendo ser utilizado receita de capital.
Art. 4º. Para as despesas decorrentes da presente
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar
dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.