O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Jerônimo Monteiro - ES a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal ( EC. N.°: 39).
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados, situados no Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município
Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o
comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do
Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente
para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos
imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de
consumidor (consumidor residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes
proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis
edificados.
Art. 6º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da
COSIP:
I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL
OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS NA ZONA URBANA E/
OU ASSISTIDA POR DOIS (02) OU MAIS SERVIÇOS PÚBLICOS:
ÁREA | VALOR EM R$ |
até 200 m2 | 30,00 |
De 201 m2 até 400 m2 | 45,00 |
Superior a 401 m2 | 60,00 |
II - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL,
POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS
E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELETRICA
NO MUNICÍPIO:
CLASSE - A | CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL R$ |
COMERCIAL/ INDUSTRIAL | Até 1000 | 128,00 |
CLASSE - B | CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL R$ |
COMERCIAL INDUSTRIAL | Até 30 | 4,21 |
De 31 a 50 | 4,77 | |
De 51 a 70 | 7,83 | |
De 71 a 100 | 10,44 | |
De 101 a 150 | 12,78 | |
De 151 a 200 | 17,22 | |
De 201 a 220 | 18,94 | |
De 22 Ia 300 | 20,29 | |
De 301 a 400 | 22,82 | |
De 401 a 500 | 24,96 | |
Acima de 500 | 28,28 |
CLASSE - BAIXA RENDA | CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL R$ |
RESIDENCIAL | Até 30 | 0,00 |
De 31 a 50 | 0,00 | |
De 51 a 70 | 0,00 | |
De 71 a 100 | 3,75 | |
De 101 a 150 | 5,70 | |
De 151 a 200 | 8,35 | |
De 20 Ia 220 | 12,78 | |
De 221 a 300 | 17,22 | |
De 301 a 400 | 20,29 | |
De 401 a 500 | 22,82 | |
Acima de 500 | 25,82 |
CLASSE - BAIXA RENDA | CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL R$ |
RESIDENCIAL | Até 30 | 0,00 |
De 31 a 50 | 0,00 | |
De 51 a 70 | 0,00 | |
De 71 a 100 | 2,48 | |
De 101 a 150 | 2,75 | |
De 151 a 200 | 3,16 | |
De 201 a 220 | 3,44 |
Parágrafo primeiro: A determinação da classe/categoria de consumidor observará
as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier
a substituí-la.
Parágrafo segundo: O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será
determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no "caput" deste artigo, da
variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do
IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos
tributários municipais.
Parágrafo terceiro: Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente
passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão
normativa federal.
Art. 7º - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente,
juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários,
titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em
regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 8º - A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores,
a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na
forma de convênio a ser firmado entre o Município e a ESCELSA, empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território
do Município.
Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a
concessionária.
Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o
"caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no
mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da
fatura de energia elétrica não paga.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, para o qual deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 10° - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive
firmando convênio a que se refere o "caput" do art. 8o, no prazo de 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2003.