"INSTITUI NO MUNICÍPIO JERÔNIMO MONTEIRO -ES A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC. N.° 39 DE 19/12/2002).""INSTITUI NO MUNICÍPIO JERÔNIMO MONTEIRO -ES A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC. N.° 39 DE 19/12/2002)."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Jerônimo Monteiro - ES a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal ( EC. N.°: 39).

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados, situados no Município.

Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município

Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. 

Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. 

Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.

Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.

Art. 6º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP:

I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS NA ZONA URBANA E/ OU ASSISTIDA POR DOIS (02) OU MAIS SERVIÇOS PÚBLICOS:

ÁREA
VALOR EM R$
até 200 m2
30,00
De 201 m2 até 400 m2
45,00 
Superior a 401 m2
60,00


II - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELETRICA NO MUNICÍPIO:

CLASSE - A
CONSUMO (KWH)
VALOR MENSAL R$
COMERCIAL/ INDUSTRIAL
Até 1000
128,00


CLASSE - B
CONSUMO (KWH)
VALOR MENSAL R$
COMERCIAL INDUSTRIALAté 30
4,21

De 31 a 50 
4,77

De 51 a 70
7,83

De 71 a 100
10,44 

De 101 a 150
12,78

De 151 a 200
17,22

De 201 a 220
18,94 

De 22 Ia 300
20,29

De 301 a 400
22,82

De 401 a 500
24,96

Acima de 500
28,28


CLASSE - BAIXA RENDA 
CONSUMO (KWH)
VALOR MENSAL R$
RESIDENCIAL
Até 30
0,00

De 31 a 50
0,00

De 51 a 70
0,00

De 71 a 100
3,75

De 101 a 150
5,70

De 151 a 200
8,35

De 20 Ia 220
12,78

De 221 a 300
17,22

De 301 a 400
20,29

De 401 a 500
22,82

Acima de 500
25,82


CLASSE - BAIXA RENDA
CONSUMO (KWH)
VALOR MENSAL R$
RESIDENCIAL
Até 30
0,00

De 31 a 50
0,00

De 51 a 70
0,00

De 71 a 100
2,48

De 101 a 150
2,75

De 151 a 200
3,16

De 201 a 220
3,44


Parágrafo primeiro: A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 

Parágrafo segundo: O valor da COSIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no "caput" deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.

Parágrafo terceiro: Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.

Art. 7º - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. 

Art. 8º - A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a ESCELSA, empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. 

Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.

Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. 

Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 10° - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o "caput" do art. 8o, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.