O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo. Faz saber a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Artigo 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município
de Jerônimo Monteiro para o quadriênio 2006 a 2009, em
cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal.
Artigo 2º O Plano é elaborado consoante o artigo 165, § 1º
da Constituição Federal, contemplando as despesas de capital,
e outras delas decorrentes, e para as novas despesas de
duração continuada, a serem instituídas no período, bem como o
atendimento aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que dispõem sobre a geração de novas despesas.
Artigo 3º O referido Plano Purianual – PPA, é composto dos
seguintes anexos, que integram o presente Projeto de Lei, e
que destacam a ação do Governo Municipal para o mencionado
período:
ANEXO I – Memória de Cálculo da Receita.
ANEXO II – Memória de Cálculo das Receitas de Educação e
Saúde.
ANEXO III – Repasse de Duodécimo ao Poder Legislativo.
ANEXO IV – Contribuição ao PASEP.
ANEXO V – Receitas Federais e Estaduais Vinculadas à
Saúde, Educação e Ação Social.
ANEXO VI - Despesas e Receitas com Recursos Vinculados.
ANEXO VII – Apuração da Receita Corrente Líquida e da
Despesa com Pessoal do Poder Executivo.
ANEXO VIII – Despesa de Pessoal e Encargos por Órgãos.
ANEXO IX – Subvenções Sociais e Contribuições.
ANEXO X – Despesas com a Amortização da Dívida e Reserva
de Contingência.
ANEXO XI – Destinação dos Recursos Disponíveis para
Planejamento.
ANEXO XII – Estruturação de Órgãos e Unidades
Orçamentárias.
ANEXO XIII – Relação de Programas.
ANEXO XIV – Relação dos Programas e Ações do PPA.
ANEXO XV – Programas de Investimentos.
ANEXO XVI – Programas de Manutenção já Existentes.
ANEXO XVII – Novos Programas de Manutenção do PPA.
ANEXO XVIII – Operações Especiais.
Artigo 4º Mediante projeto de Lei específico, poderá
ocorrer alteração do plano ora apresentado, nos termos da
Constituição Federal, seja modificação dos já existentes, ou
para exclusão, ou inclusão de novos projetos, desde que
apontados os recursos para cobertura.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
2006, revogadas as disposições em contrário.