Art. 1º O Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro
obrigatoriamente transmitira ao vivo, por meio da internet, as
sessões públicas de licitações no site, bem como pelas redes sociais
e canais oficiais de comunicação.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio
e vídeo.
Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos
licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na
internet.
Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o
pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo
licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes
informações do processo de compra ou contratação de serviços:
I - número do edital de licitação;
II – modalidade de licitação;
III – regime de Execução;
IV – órgão solicitante; e
V - objeto da licitação.
Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases da
licitação consideradas públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de
abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à
habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada
proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação
das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no
edital.
Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto
nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua
abrangência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.