"OBRIGA A TRANSMISSÃO, AO VIVO E VIA INTERNET, DAS LICITAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO."

Art. 1º O Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro obrigatoriamente transmitira ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações no site, bem como pelas redes sociais e canais oficiais de comunicação. 

Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo. 

Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet. 

Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços: 

I - número do edital de licitação; 

II – modalidade de licitação; 

III – regime de Execução; 

IV – órgão solicitante; e 

V - objeto da licitação. 

Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas. 

Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.