O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro-ES.
§ 1° - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata
esta Lei, não diminuem as competências constitucionais dos
poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro, tem caráter deliberativo, no
Âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais
casos.
§ 2° - Este Conselho deverá trabalhar para o
desenvolvimento de políticas sociais locais, a serem
implementadas a partir de iniciativas e parcerias da
municipalidade através das Secretarias Municipais de
Desenvolvimento Econômico e Social (SEMDES) e de
Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) com a sociedade
civil organizada, tais como o banco de alimentos e incentivos
à agricultura urbana e familiar, feira do produtor rural,
hortas comunitárias e outros ações estratégicas.
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro compete:
I – Analisar planos e programas que sejam voltados ao
desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de
segurança alimentar e nutricional e oferecer contribuições
para o seu aperfeiçoamento;
II – Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas
à segurança alimentar e ao combate à fome;
III – Propor e contribuir para a realização de campanhas
de informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar.
IV – Manter intercâmbio com entidades e organizações
públicas e privadas, de pesquisas e demais atividades voltadas
à questão do combate à fomes e à segurança alimentar,
inclusive nas esferas estadual e federal;
V – Elaborar seu Regimento Interno;
VI – Aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro;
VII – Autorizar a celebração de parcerias e convênios.
Art. 4° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez
por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em
caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu
presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo
menos, 50 % (cinqüenta por cento) mais um de seus membros
titulares.
§ 1° - As reuniões do Conselho serão realizadas com a
presença de membros efetivos e/ou suplentes, com a presença
de, pelo menos, a maioria absoluta (50 % mais um) de seus
membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2° - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco
alternadas no mesmo ano, sem substituição pelo suplente,
implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da
respectiva entidade.
§ 3° - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo
admitida sua recondução.
§ 4° - A critério do Conselho poderão participar
convidados com direito a voz.
Art. 5° - As funções do membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante
serviço público.
Art. 6° - No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação desta Lei e subseqüente instalação do
Conselho, este elaborará o seu regimento interno, que será
promulgado por Decreto Executivo.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro-ES, será coordenado por um
Presidente e Vice-presidente eleitos por seus pares, em
reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro-Es, será integrado pelas
seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de
suplente para cada cadeira titular.
I – Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social.
II – Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
III – Um representante do (COPLEJEM) Conselho de Pastores
e Líderes Evangélicos de Jerônimo Monteiro-ES.
IV – Associação de Moradores de Parada Cristal
V – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerônimo
Monteiro
VI – Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora de Jerônimo
Monteiro.
§ 1° - Todas as instituições que vierem a compor o
Conselho deverão indicar seus representantes titulares e
suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo
Municipal.
§ 2° - Os representantes das entidades descritas nos
incisos III, IV, V e VI, serão eleitos em assembléia dos
respectivos segmentos.
Art. 9° - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro-ES, com a
finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de
trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da
segurança alimentar e do combate à fome.
§ 1° - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro-Es, será constituído com os
seguintes recursos:
I – Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II – Dotações Orçamentárias;
III – Outras Receitas.
§ 2° - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro-ES, será gerido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.