"Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro – ES. "

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro-ES.

§ 1° - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei, não diminuem as competências constitucionais dos poderes Executivo e Legislativo. 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro, tem caráter deliberativo, no Âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos. 

§ 2° - Este Conselho deverá trabalhar para o desenvolvimento de políticas sociais locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da municipalidade através das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Social (SEMDES) e de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) com a sociedade civil organizada, tais como o banco de alimentos e incentivos à agricultura urbana e familiar, feira do produtor rural, hortas comunitárias e outros ações estratégicas.

Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro compete: 

I – Analisar planos e programas que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; 

II – Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

III – Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar. 

IV – Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisas e demais atividades voltadas à questão do combate à fomes e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;

V – Elaborar seu Regimento Interno; 

VI – Aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro;

VII – Autorizar a celebração de parcerias e convênios. 

Art. 4° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50 % (cinqüenta por cento) mais um de seus membros titulares. 

§ 1° - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50 % mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 

§ 2° - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.

§ 3° - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.

§ 4° - A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz.

Art. 5° - As funções do membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Art. 6° - No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu regimento interno, que será promulgado por Decreto Executivo. 

Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro-ES, será coordenado por um Presidente e Vice-presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro-Es, será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira titular.

I – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

II – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

III – Um representante do (COPLEJEM) Conselho de Pastores e Líderes Evangélicos de Jerônimo Monteiro-ES.

IV – Associação de Moradores de Parada Cristal 

V – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerônimo Monteiro

VI – Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora de Jerônimo Monteiro. 

§ 1° - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. 

§ 2° - Os representantes das entidades descritas nos incisos III, IV, V e VI, serão eleitos em assembléia dos respectivos segmentos.

Art. 9° - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro-ES, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.

§ 1° - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro-Es, será constituído com os seguintes recursos:

I – Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas; 

II – Dotações Orçamentárias; 

III – Outras Receitas. 

§ 2° - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro-ES, será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. 

Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.