O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura organizado por
esta lei, é o responsável pela implantação e acompanhamento
da execução da política cultural do Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão
colegiado, consultivo, normativo e deliberativo – vinculado à
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, ou a que
lhe vier fazer a vez, destinado a promover e garantir o
direito à cultura para todos os cidadãos do Município de
Jerônimo Monteiro.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – Formular e fiscalizar a Política Municipal de
Cultura;
II – promover a valorização, a defesa e a conservação do
patrimônio histórico e cultural do Município;
III – Apreciar os planos de trabalho, a proposta
orçamentária e os relatórios da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Turismo ou a que se fizer a vez;
IV – Manter intercâmbio permanente com Organismos
Internacionais, Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem
como entidades privadas, ligadas aos setores culturais;
V - Opinar e emitir parecer sobre os planos de cooperação
entre o poder público e as instituições culturais, com vistas
a execução de política municipal de cultura;
VI - Cadastrar as instituições culturais e pessoas físicas
que exerçam qualquer atividade cultural, inclusive para efeito
de recebimento de auxílio e subvenções;
VII - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo
Prefeito Municipal.
DA CONSTITUIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura é constituído por:
I - Um plenário;
II - Comissões instituídas por tempo determinado para o
desempenho de tarefas específicas.
§ 1º - Os conselheiros e seus suplentes em nenhuma
hipótese serão remunerados, sendo seus serviços considerados
de relevante interesse para o Município.
§ 2° - As entidades com representantes no Conselho
Municipal de Cultura, estando organizadas e registradas,
deverão escolher em assembléia, os seus respectivos
conselheiros e suplentes, que deverão ser nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§ 3º - As comunidades culturais com representantes no
Conselho Municipal de Cultura, desta lei, procederão da mesma
forma indicada no parágrafo anterior e, as que ainda não
estiverem organizadas e registradas, serão representadas por
cidadãos de reconhecida notoriedade cultural, ligada aos
respectivos setores culturais, cabendo ao Prefeito Municipal
nomeá-las.
§ 4º - As comunidades e entidades culturais terão um prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei,
para indicarem os nomes de seus representantes à nomeação pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6º - O conselheiro suplente terá assento no plenário
com direito a voz e voto, na ausência do seu titular e, apenas
com direito a voz, quando da presença deste.
Art. 7º - O conselho Municipal de cultura será presidido
pelo Chefe de Departamento de Cultura da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 8º - O secretário do Conselho Municipal de Cultura
será eleito dentre os conselheiros com direito a voto, na
forma estabelecida pelo seu regimento interno.
Art. 9º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, consecutivamente, uma única vez, ou,
sem nenhuma limitação, se alternadamente.
Art. 10º - As comissões criadas pelo Presidente do
Conselho Municipal de Cultura, por este terão designados seus
integrantes, devendo o ato de criação indicar o seu objetivo e
prazo de duração.
Art. 12º - As despesas decorrentes para a implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT serão
oriundas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 13º - O Prefeito Municipal nomeará os membros do
Conselho Municipal de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias
após a indicação da comunidade ou entidade.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.