"Cria o Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e de outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura organizado por esta lei, é o responsável pela implantação e acompanhamento da execução da política cultural do Município.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo – vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, ou a que lhe vier fazer a vez, destinado a promover e garantir o direito à cultura para todos os cidadãos do Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 

I – Formular e fiscalizar a Política Municipal de Cultura;

II – promover a valorização, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e cultural do Município;

III – Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária e os relatórios da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo ou a que se fizer a vez;

IV – Manter intercâmbio permanente com Organismos Internacionais, Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como entidades privadas, ligadas aos setores culturais; 

V - Opinar e emitir parecer sobre os planos de cooperação entre o poder público e as instituições culturais, com vistas a execução de política municipal de cultura; 

VI - Cadastrar as instituições culturais e pessoas físicas que exerçam qualquer atividade cultural, inclusive para efeito de recebimento de auxílio e subvenções; 

VII - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.

DA CONSTITUIÇÃO E DA ESTRUTURA 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura é constituído por: 

I - Um plenário; 

II - Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas. 

§ 1º - Os conselheiros e seus suplentes em nenhuma hipótese serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse para o Município.

§ 2° - As entidades com representantes no Conselho Municipal de Cultura, estando organizadas e registradas, deverão escolher em assembléia, os seus respectivos conselheiros e suplentes, que deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º - As comunidades culturais com representantes no Conselho Municipal de Cultura, desta lei, procederão da mesma forma indicada no parágrafo anterior e, as que ainda não estiverem organizadas e registradas, serão representadas por cidadãos de reconhecida notoriedade cultural, ligada aos respectivos setores culturais, cabendo ao Prefeito Municipal nomeá-las.

§ 4º - As comunidades e entidades culturais terão um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei, para indicarem os nomes de seus representantes à nomeação pelo Prefeito Municipal. 

Art. 6º - O conselheiro suplente terá assento no plenário com direito a voz e voto, na ausência do seu titular e, apenas com direito a voz, quando da presença deste.

Art. 7º - O conselho Municipal de cultura será presidido pelo Chefe de Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 8º - O secretário do Conselho Municipal de Cultura será eleito dentre os conselheiros com direito a voto, na forma estabelecida pelo seu regimento interno.

Art. 9º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, consecutivamente, uma única vez, ou, sem nenhuma limitação, se alternadamente.

Art. 10º - As comissões criadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, por este terão designados seus integrantes, devendo o ato de criação indicar o seu objetivo e prazo de duração. 

Art. 12º - As despesas decorrentes para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT serão oriundas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 13º - O Prefeito Municipal nomeará os membros do Conselho Municipal de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação da comunidade ou entidade.

Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.