"Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, AUTORIZA o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 298/98 do Conselho Curador do FGTS e alterado pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS, de 14/12/2004. 

Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos municípios necessitados, implementadas por intermédio do Carta de Crédito FGTS, mediante Convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 

Artigo 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público Municipal,objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito. 

Parágrafo Único – As áreas a serem utilizadas no Programa carta de crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com infra-estrutra necessária, de acordo com a realidade do Município.

Artigo 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras Públicas, Agricultura e Meio Ambiente; de Ação Social; de Desenvolvimento Econômico e Social. 

Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto Carta de Crédito FGTS, outras entidades, mediante Convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

Artigo 4º - para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do programa Carta de Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do Programa Carta de Crédito FGTS.

Parágrafo Único – O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do Programa Carta de Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada a transferência imediata dos valores creditados para Conta gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do programa Carta de Crédito FGTS.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.