"Institui o Selo de Inspeção Municipal (SIM) de Jerônimo Monteiro e dá outras providências."

Art. 1º - Fica instituído o Selo de Inspeção Municipal (S.I.M) conforme modelo em desenho constante do ANEXO ÚNICO, que fica fazendo parte desta lei, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos agroindustriais ou artesanais de fonte local, ou seja, produtos este comprovadamente originários do território do município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confirmem a absoluta garantia em fase de consumido e conseqüentemente funcionem como elementos de divulgação do nome do município.

§ 1º - A franquia e a disponibilidade do selo de que trata “caput” deste artigo serão objetos de regulamentação através de competente decreto do poder Executivo Municipal, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei.

§ 2º - O Selo de Inspeção Municipal aqui instituído terá as seguintes características:

Será formado, por um retângulo de 03 (três) centímetros de largura e 04 (quatro) centímetros de altura, tendo reproduzido ao centro, a fachada da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.

Estando a reprodução da Porta de Entrada e fachada da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro ao centro, com afastamento superior e inferior de 0,95cm (zero vírgula noventa e cinco centímetros) e afastamentos laterais de 0,15cm (zero vírgulas quinze centímetros). 

a) O afastamento superior com 0,95cm contém a sigla SIM e os dizeres “Selo de Inspeção Municipal”. 

b) O afastamento inferior com 0,95cm os dizeres “Jerônimo Monteiro”.

O selo terá como fundo a cor verde a sigla, os dizeres em vermelho e a reprodução da porta de entrada e fachada da Prefeitura Municipal nas cores verde e branca, na mesma tonalidade utilizada na Bandeira do Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições contrário.