Art. 1º - Fica instituído o Selo de Inspeção Municipal
(S.I.M) conforme modelo em desenho constante do ANEXO ÚNICO,
que fica fazendo parte desta lei, com a finalidade de ser
aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos agroindustriais
ou artesanais de fonte local, ou seja, produtos este
comprovadamente originários do território do município, desde
que, por sua especial ou superior qualidade, confirmem a
absoluta garantia em fase de consumido e conseqüentemente
funcionem como elementos de divulgação do nome do município.
§ 1º - A franquia e a disponibilidade do selo de que trata
“caput” deste artigo serão objetos de regulamentação através
de competente decreto do poder Executivo Municipal, a ser
editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação da presente lei.
§ 2º - O Selo de Inspeção Municipal aqui instituído terá
as seguintes características:
Será formado, por um retângulo de 03 (três)
centímetros de largura e 04 (quatro) centímetros de
altura, tendo reproduzido ao centro, a fachada da
Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.
Estando a reprodução da Porta de Entrada e fachada da
Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro ao centro,
com afastamento superior e inferior de 0,95cm (zero
vírgula noventa e cinco centímetros) e afastamentos
laterais de 0,15cm (zero vírgulas quinze
centímetros).
a) O afastamento superior com 0,95cm contém a sigla SIM e
os dizeres “Selo de Inspeção Municipal”.
b) O afastamento inferior com 0,95cm os dizeres “Jerônimo
Monteiro”.
O selo terá como fundo a cor verde a sigla, os
dizeres em vermelho e a reprodução da porta de
entrada e fachada da Prefeitura Municipal nas cores verde e branca, na mesma tonalidade utilizada na
Bandeira do Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições contrário.