"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), e dá outras providências:"

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Jerônimo Monteiro – ES, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o Decreto Federal n.º 3.691, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do Sistema Estadual Antidrogas – criado pelo Decreto Estadual n.º 4.471-N de 15 de junho de 1999. 

Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas do Município de Jerônimo Monteiro – ES:

I – Formular e propor o plano municipal antidrogas para prevenção, tratamento e fiscalização do uso e ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física ou psíquica, compatibilizando-a com a política estadual, definida pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução;

II – Exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substancias psicoativas ou que determinem dependência física e ou psíquica;

III – Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para prevenção, tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e ou psíquica; 

IV – Coordenar e estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e ou psíquica;

V – Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e ou psíquica;

VI – Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; 

VII – Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substância psicoativas ou que determinem dependência física e ou psíquica; 

VIII – Postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos cursos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes à substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e ou psíquica, aos educandos dos diferentes níveis de ensino;

IX – Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais;

X – Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores.

Art. 3º. O Conselho Municipal Antidrogas do Município de Jerônimo Monteiro – ES, será integrados pelos seguintes membros:

I – Três representantes do Poder Público Municipal, das áreas da saúde, ação social, cidadania e ou direitos humanos e de outras áreas afins ao tema, designados pelo Prefeito Municipal;

II – Três representantes da sociedade civil, indicados pelas entidades locais;

III – Três representantes das Polícias Civil e Militar. 

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Municipal Antidrogas do Município de Jerônimo Monteiro – ES, terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º. As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. 

Art. 5º O Conselho Municipal Antidrogas do Município de Jerônimo Monteiro, será dirigido por uma diretoria escolhida entre os membros do colegiado.

Art. 6º O Conselho Municipal Antidrogas do Município de Jerônimo Monteiro – ES, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e sua condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) dias pelo conselheiros. 

Art. 7º. O presidente do Conselho Municipal Antidrogas poderá requisitar ao Poder Executivo, servidor ou servidores da Administração Pública Municipal para a implantação e funcionamento do Órgão.

Art. 8º. O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.