O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída o Conselho Municipal Antidrogas -
COMAD de Jerônimo Monteiro – ES, que se integrará na ação
conjunta e articulada de todos os órgãos de nível federal,
estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional
Antidrogas, de que trata o Decreto Federal n.º 3.691, de 21 de
dezembro de 2000, por intermédio do Sistema Estadual
Antidrogas – criado pelo Decreto Estadual n.º 4.471-N de 15 de
junho de 1999.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas do
Município de Jerônimo Monteiro – ES:
I – Formular e propor o plano municipal antidrogas para
prevenção, tratamento e fiscalização do uso e ou abuso de
substâncias psicoativas ou que determinem dependência física
ou psíquica, compatibilizando-a com a política estadual,
definida pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como
acompanhar a sua execução;
II – Exercer função normativa, estabelecendo critérios
para registro e autorização de funcionamento dos órgãos
públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam
atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e
recuperação de usuário de substancias psicoativas ou que
determinem dependência física e ou psíquica;
III – Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades
dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que
desenvolvam atividades voltadas para prevenção, tratamento e
recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que
determinem dependência física e ou psíquica;
IV – Coordenar e estimular programas e atividades de
prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e ou
psíquica;
V – Estimular e cooperar com serviços que visam ao
encaminhamento e tratamento de usuários de substâncias
psicoativas ou que determinem dependência física e ou
psíquica;
VI – Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as
ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e
pela União;
VII – Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do
uso e abuso de substância psicoativas ou que determinem
dependência física e ou psíquica;
VIII – Postular, junto aos órgãos ligados à área de
educação, a inclusão efetiva dos cursos de formação de
professores e de ensinamentos pertinentes à substâncias
psicoativas ou que determinem dependência física e ou
psíquica, aos educandos dos diferentes níveis de ensino;
IX – Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e
federais;
X – Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a
atender os objetivos previstos nos incisos anteriores.
Art. 3º. O Conselho Municipal Antidrogas do Município de
Jerônimo Monteiro – ES, será integrados pelos seguintes
membros:
I – Três representantes do Poder Público Municipal, das
áreas da saúde, ação social, cidadania e ou direitos humanos e
de outras áreas afins ao tema, designados pelo Prefeito
Municipal;
II – Três representantes da sociedade civil, indicados
pelas entidades locais;
III – Três representantes das Polícias Civil e Militar.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Municipal Antidrogas
do Município de Jerônimo Monteiro – ES, terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º. As funções de membros do Conselho não serão
remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 5º O Conselho Municipal Antidrogas do Município de
Jerônimo Monteiro, será dirigido por uma diretoria escolhida
entre os membros do colegiado.
Art. 6º O Conselho Municipal Antidrogas do Município de
Jerônimo Monteiro – ES, como órgão normativo de deliberação
coletiva, terá sua competência desdobrada e sua condições de
funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser
elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) dias pelo
conselheiros.
Art. 7º. O presidente do Conselho Municipal Antidrogas
poderá requisitar ao Poder Executivo, servidor ou servidores
da Administração Pública Municipal para a implantação e
funcionamento do Órgão.
Art. 8º. O Conselho poderá dispor de uma Secretaria
Executiva, dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei serão
atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal,
suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.