O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a construção de
unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Carta de Crédito
FGTS, mediante Convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
Artigo 2º - O Poder Público Municipal poderá
disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio
público Municipal, objetivando a construção de moradias em
benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta
de Crédito FGTS.
Parágrafo Único – As áreas a serem utilizadas no Programa
Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com infra-estrutra necessária, de acordo
com a realidade do Município.
Artigo 3º - Os projetos de habitação popular dentro do
Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Ação Social e de Desenvolvimento Econômico e
Social.
Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto Carta de
Crédito FGTS, outras entidades, mediante Convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de
unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invandidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento às famílias mais carentes do Município.
Artigo 4º - para garantir o pagamento/quitação das
prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que
serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais
do programa Carta de Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica
autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta
na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes
dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá
contratar para viabilizar as operações do Programa Carta de
Crédito FGTS.
Parágrafo Único – O Executivo Municipal receberá os recursos
dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do Programa
Carta de Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as
assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das
unidades habitacionais, ficando autorizada a transferência
imediata dos valores creditados para Conta gráfica Caução, sob
a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a
garantia do financiamento, para pagamento/quitação das
prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das
unidades habitacionais do programa Carta de Crédito FGTS.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, ocorrerão por conta de dotações consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.