O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, em cumprimento ao disposto no Artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a criar
na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro-ES, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (SEMDER), para promover o desenvolvimento rural com o
aumento da produtividade agrícola, a ocupação sustentável no campo e
orientar na utilização racional de recursos naturais, compatível com
a preservação do meio ambiente e a conservação do solo e da água,
com atribuições de planejar, coordenar e executar, sob sua
responsabilidade as seguintes atividades:
I. promover e valorizar o homem do campo;
II. fomentar o aumento da produtividade do setor agropecuário;
III. promover a melhoria das condições de vida e de trabalho da
família rural;
IV. executar convênios e programas destinados a melhor atender o
setor rural, promovendo o seu desenvolvimento e estimulando o
produtor rural a permanecer em seu meio, evitando o êxodo rural;
V. atuar na melhoria da infra-estrutura socioeconômica para área
rural;
VI. desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes
cadeias produtivas, apoiando o setor através de ações e projetos
específicos;
VII. promover a difusão de novas tecnologias;
VIII. desenvolver programas específicos, de acordo com as
prioridades do setor;
IX. estabelecer políticas de comercialização dos produtos
agropecuários e apoiar ações que busquem o auto-abastecimento e a
exploração de nichos e mercado, oferecendo alternativas de rendas
às formas e canais tradicionais;
X. formular projetos e programas para a captação de recursos
financeiros junto ao governo estadual, federal e outros órgãos
nacionais e internacionais ligados à Agricultura;
XI. efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
XII. realizar o controle orçamentário no âmbito da sua
secretaria;
XIII. orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos
estabelecimentos, que se destinem ao abate, produção,
transformação e industrialização de produtos de origem animal e
vegetal no âmbito municipal;
XIV. gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em conjunto
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
XV. cuidar da observância dos dispositivos constantes da Lei
Orgânica Municipal e promover ações permanentes de proteção,
restauração e fiscalização do meio ambiente;
XVI. tratar de todas as questões referentes ao equilíbrio
ecológico e ao combate à poluição ambiental na área do Município;
XVII. fomentar o florestamento e o reflorestamento, bem como
promover e estimular a composição de áreas de preservação
permanente;
XVIII. elaborar o planejamento operacional, a formulação e a
execução da política ambiental e da conservação dos ecossistemas
do município;
XIX. a conservação de espécies endêmicas, raras, ameaçadas ou em
perigo de extinção, incluindo isto na apreensão de animais e
plantas silvestres capturadas ilegalmente;
XX. elaborar projetos e definir prioridades de recuperação e
conservação de fundos de vales e áreas de preservação;
XXI. a execução de projetos paisagísticos e de serviços de
jardinagem e arborização de vias públicas;
XXII. emitir portarias referentes à assuntos afins desta
Secretaria;
XXIII. analisar e assinar todos os documentos referentes às
requisições de compra e contratação de serviços relacionados com
a Secretaria;
XXIV. referendar as Leis, Decretos e Portarias municipais, quando
pertinentes à sua Secretaria;
XXV. promover a difusão dos princípios da agroecologia no
Município.
XXVI. promover a integração entre o campo e a cidade.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(SEMDER) compõe-se basicamente das seguintes unidades operativas:
I. Departamento de Desenvolvimento Rural;
II. Departamento de Meio Ambiente;
III. Departamento Administrativo, de Assessoria e Planejamento.
Parágrafo Primeiro – Os ocupantes dos cargos citados no artigo 2º
serão preenchidos obrigatoriamente por profissionais de nível médio
ou superior, com conhecimento específico nas áreas de atuação.
Parágrafo Segundo – Os Departamentos que se referem os Incisos I,
II e III serão preenchidos por cargos comissionados referência CC –
3, Chefe de Departamento.
Art. 3° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a
custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei com as
Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa do
Município de Jerônimo Monteiro para o exercício de 2005 e
subseqüentes, podendo, inclusive, se necessário, proceder à
suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal tomar as
providências necessárias à estrutura técnico-administrativa e à
operacionalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (SEMDER).