"“Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) e dá outras providências.”"

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto no Artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a criar na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER), para promover o desenvolvimento rural com o aumento da produtividade agrícola, a ocupação sustentável no campo e orientar na utilização racional de recursos naturais, compatível com a preservação do meio ambiente e a conservação do solo e da água, com atribuições de planejar, coordenar e executar, sob sua responsabilidade as seguintes atividades: 

I. promover e valorizar o homem do campo; 

II. fomentar o aumento da produtividade do setor agropecuário; 

III. promover a melhoria das condições de vida e de trabalho da família rural;

IV. executar convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio, evitando o êxodo rural;

V. atuar na melhoria da infra-estrutura socioeconômica para área rural;

VI. desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes cadeias produtivas, apoiando o setor através de ações e projetos específicos; 

VII. promover a difusão de novas tecnologias; 

VIII. desenvolver programas específicos, de acordo com as prioridades do setor; 

IX. estabelecer políticas de comercialização dos produtos agropecuários e apoiar ações que busquem o auto-abastecimento e a exploração de nichos e mercado, oferecendo alternativas de rendas às formas e canais tradicionais;

X. formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros junto ao governo estadual, federal e outros órgãos nacionais e internacionais ligados à Agricultura; 

XI. efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; 

XII. realizar o controle orçamentário no âmbito da sua secretaria;

XIII. orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecimentos, que se destinem ao abate, produção, transformação e industrialização de produtos de origem animal e vegetal no âmbito municipal;

XIV. gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 

XV. cuidar da observância dos dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal e promover ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente;

XVI. tratar de todas as questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental na área do Município; 

XVII. fomentar o florestamento e o reflorestamento, bem como promover e estimular a composição de áreas de preservação permanente; 

XVIII. elaborar o planejamento operacional, a formulação e a execução da política ambiental e da conservação dos ecossistemas do município; 

XIX. a conservação de espécies endêmicas, raras, ameaçadas ou em perigo de extinção, incluindo isto na apreensão de animais e plantas silvestres capturadas ilegalmente; 

XX. elaborar projetos e definir prioridades de recuperação e conservação de fundos de vales e áreas de preservação;

XXI. a execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização de vias públicas;

XXII. emitir portarias referentes à assuntos afins desta Secretaria;

XXIII. analisar e assinar todos os documentos referentes às requisições de compra e contratação de serviços relacionados com a Secretaria; 

XXIV. referendar as Leis, Decretos e Portarias municipais, quando pertinentes à sua Secretaria;

XXV. promover a difusão dos princípios da agroecologia no Município. 

XXVI. promover a integração entre o campo e a cidade. 

Art. 2° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) compõe-se basicamente das seguintes unidades operativas:

I. Departamento de Desenvolvimento Rural; 

II. Departamento de Meio Ambiente; 

III. Departamento Administrativo, de Assessoria e Planejamento. 

Parágrafo Primeiro – Os ocupantes dos cargos citados no artigo 2º serão preenchidos obrigatoriamente por profissionais de nível médio ou superior, com conhecimento específico nas áreas de atuação. 

Parágrafo Segundo – Os Departamentos que se referem os Incisos I, II e III serão preenchidos por cargos comissionados referência CC – 3, Chefe de Departamento. 

Art. 3° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei com as Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa do Município de Jerônimo Monteiro para o exercício de 2005 e subseqüentes, podendo, inclusive, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal tomar as providências necessárias à estrutura técnico-administrativa e à operacionalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER).