O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º -.Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do
Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes
Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no que couber, na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender ao PPA do
quadriênio 2006 a 2009, a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores da área.
Art. 3º - A proposta orçamentária, a qual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, e
compreenderá:
I – O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades da
Administração direta e indireta;
II – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social;
III – O Poder Legislativo e as entidades da administração
direta e indireta encaminharão ao Poder Executivo,
suas propostas parciais até o dia 31 de agosto, para
consolidação ao Orçamento Geral do Município, em
conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000
(Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração direta e indireta e, no que couber, à
Lei Complementar nº101/2000.
Art. 4º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental;
Art. 5º - O Poder executivo poderá firmar Convênio e/ou outro
instrumento similar com outras esferas de Governo, para
desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e
Cultura, Agricultura, Saúde, Assistência Social, Turismo,
Meio Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas.
Art. 6º - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de
elaborarem demonstrativo de impacto
orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter
continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde
que seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24,
incisos I e II, da Lei 8.666/93.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade
Pública, que visem a prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, desde que
elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos
recebidos e estejam em dia com os fiscos federal,
estadual e municipal.
Parágrafo único – Os repasses serão concedidos
mediante autorização em lei específica anual.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomandose por base o índice de inflação apurado nos últimos doze
meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, principalmente os reflexos da
economia estadual e federal, e ao disposto no Anexo de
Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
III - A expansão do número de contribuinte;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá
ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente
segundo a variação estabelecida pelo IGPM – FGV.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem
que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros
previstos na programação de desembolso;
§ 4º - Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser
paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada
quando a sua implantação implicar em prejuízo do
cronograma físico-financeiro de projetos em execução,
ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação
específica.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do
Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício de 2006, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único – A previsão de receita
observará as normas técnicas e legais, considerará os
efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes ao exercício de 2006, e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por
antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III – Transpor, remanejar ou transferir
recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos
termos do inc. VI do art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 12 - O orçamento do município abrigará, obrigatoriamente,
recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal.
Art. 13 - A Administração Municipal dispensará esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de
natureza tributária e não tributária.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades da Administração direta e
indireta.
Art. 15 - Nas despesas com pessoal e encargos do Município, os
aumentos e ajustes para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no
art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo
exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida
Municipal.
Art. 16 - O município aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por
cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional
29/2000.
Art. 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro
do corrente exercício, compor-se-á de :
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentária;
III. Tabelas explicativas de receitas e despesas
realizadas nos três últimos exercícios anteriores à
proposta , no exercício em que se elabora a
proposta e para o exercício a que se refere a
proposta;
IV. Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo e anexos 1 a 9;
V. Demonstrativo da receita e da despesa segundo as
categorias econômicas;
VI. Sumário da receita por fontes;
VII. Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração;
VIII. QDD – Quadro de Detalhamento da Receita e da
Despesa (Analítico).
Art. 18 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças a elaboração do Orçamento de que trata a
presente Lei.
Art. 19 - Destina-se o percentual de 0,3 % da Receita Corrente
Líquida, a título de Reserva de Contingência, para
passivos contingentes, além de outros imprevistos
fiscais.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDO MUNICIPAL
Art. 20 - Constarão da proposta orçamentária do Município,
demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e
das despesas da Autarquia Municipal do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto – SAAE e Regime Próprio de Previdência
Social de Jerônimo Monteiro – RPPS.
Art. 21 - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem
criados, serão vinculados às Secretarias afins e delas
receberão uma dotação própria.
§ 1º - Será elaborado para cada Fundo Especial,
um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte :
I. Fonte de recursos financeiros classificados nas
Categorias Econômicas: Receitas Correntes e Receitas
de Capital;
II. Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das
ações a serem desenvolvidas através dos Fundos
Especiais, classificados nas seguintes categorias
econômicas: Despesas Correntes e Despesas de
Capital.
Art. 22 – Caso o projeto de lei referente à proposta
orçamentária anual não seja aprovado até o término da
sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediata,
convocada extraordinariamente, pelo Presidente, e se
este não o fizer, fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a convoca-la pelo prazo necessário àquela
aprovação, que será até o dia 30 (trinta) de dezembro,
dia em que será devolvido para sansão.
Art. 23 – Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado
integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o
Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da
proposta rejeitada.
Art. 24 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado
para sansão até o início do exercício de 2006, ficará o
Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária originalmente encaminhada ao Poder
Legislativo até a sansão da respectiva Lei Orçamentária
Anual, no que se refere às despesas com pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo e operacional,
compreendendo os serviços urbanos, educação, saúde e
dívida, até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 – Revoga as disposições em contrário.