"Autoriza ao Poder Executivo Municipal a criar na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (SEMDES) e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a criar na estrutura básica da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (SEMDES).

Parágrafo Único – Em cumprimento ao que estabelece o “caput” deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (SEMDES), o desenvolvimento das seguintes atividades: 

I – Formular, coordenar e articular políticas e diretrizes para a promoção da inclusão social e do desenvolvimento político e econômico do Município; 

II – Formular, coordenar a implantação de políticas públicas afirmativas de desenvolvimento econômico e social, e de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos e segmentos sociais, com ênfase na população com qualquer tipo de deficiência física ou mental, racial ou social.

III – Captar recursos, elaborar projetos e desenvolver programas, inclusive, com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas de inclusão social e desenvolvimento econômico.

Art. 2° - O poder executivo municipal poderá colocar à disposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (SEMDES), servidores de outras unidades administrativas para o seu pleno funcionamento e, ainda, através de Decreto, regulamentar a presente Lei.

Art. 3° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei com as Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa do Município de Jerônimo Monteiro para o exercício de 2005 e subseqüentes, podendo, inclusive, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.