"Autoriza o Poder Executivo a vender aos respectivos posseiros, os terrenos de sua propriedade localizados nas áreas urbanas do município de Jerônimo Monteiro e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Parágrafo Segundo - A comprovação de renda familiar será feita perante o órgão competente da municipalidade e compreenderá a renda auferida pelo contribuinte a qualquer título, somadas as obtidas pelos demais membros de sua família e dependentes, residentes no mesmo local.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizados a vender aos respectivos posseiros, os terrenos de sua propriedade, localizados nas áreas urbanas do Município. 

Parágrafo Primeiro - Os terrenos serão vendidos a preços simbólicos, levando-se em conta à destinação dos mesmos e a renda familiar do posseiro. 

Art. 2º - A venda será realizada mediante requerimento do posseiro, ficando as despesas com escritura, registro do imóvel e demais dispêndios, por conta do comprador.

Art. 3º - A regularização dos terrenos de que cuida esta Lei, dependerá da apresentação pelo titular do imóvel de pelo menos 01 (um) dos seguintes documentos: 

I. Cópia da notificação ou recibo do Imposto Predial Territorial Urbano, IPTU, relativa ao imóvel ou que se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído.

II. Cópia do documento que indique qualquer tipo de titularidade do imóvel pelo interessado, tais como: recibo de compra e venda, escritura de cessão de posse entre outras.

III. Declaração de 03 (três) pessoas residentes no município que o mesmo mora no local a mais de 01 (um) ano. 

Art. 4º - O Executivo baixará normas especiais de Ordenamento Administrativo para o andamento dos processos de que trata esta Lei. 

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrario.