O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo Segundo - A comprovação de renda familiar será feita perante o órgão competente da municipalidade e compreenderá a renda auferida pelo contribuinte a qualquer título, somadas as obtidas pelos demais membros de sua família e dependentes, residentes no mesmo local.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizados a
vender aos respectivos posseiros, os terrenos de sua
propriedade, localizados nas áreas urbanas do Município.
Parágrafo Primeiro - Os terrenos serão vendidos a preços
simbólicos, levando-se em conta à destinação dos mesmos e a
renda familiar do posseiro.
Art. 2º - A venda será realizada mediante requerimento do
posseiro, ficando as despesas com escritura, registro do
imóvel e demais dispêndios, por conta do comprador.
Art. 3º - A regularização dos terrenos de que cuida esta
Lei, dependerá da apresentação pelo titular do imóvel de pelo
menos 01 (um) dos seguintes documentos:
I. Cópia da notificação ou recibo do Imposto Predial
Territorial Urbano, IPTU, relativa ao imóvel ou que se
localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído.
II. Cópia do documento que indique qualquer tipo de
titularidade do imóvel pelo interessado, tais como:
recibo de compra e venda, escritura de cessão de posse
entre outras.
III. Declaração de 03 (três) pessoas residentes no
município que o mesmo mora no local a mais de 01 (um)
ano.
Art. 4º - O Executivo baixará normas especiais de
Ordenamento Administrativo para o andamento dos processos de
que trata esta Lei.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrario.