O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com a Lei Federal n.º 6766/79, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar
o parcelamento do solo urbano em imóveis com área inferior a
125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
inferior a 5 m (cinco metros) desde que já existentes na data
publicação da presente lei e possível de comprovação pelo
Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro ou por outro meio idôneo.
Art. 2º - Poderão ser regularizadas uma ou mais
edificações do mesmo lote, concluídas anteriormente à data de
publicação desta Lei, desde que tenham condições mínimas de
higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
Parágrafo Único – Entende-se por edificação concluída
aquela localizada na área da regularização e que esteja com
paredes erguidas e a cobertura executada.
Art. 3º - Exigir-se-á para regularização a que se refere o
Artigo 1º, tenham os lotes condições mínimas de higiene,
segurança de uso e respeito ao direito de vizinhança.
Art. 4º - Não serão passíveis de regularização para o
efeito desta Lei os lotes:
I. Que estejam localizados em ruas sem saídas;
II. Que estejam localizadas em faixas não edificadas,
represas, encostas, lagos, rios, córregos, fundos de
vales, faixas de escoamento de águas fluviais, pluviais,
galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia
de alta tensão.
Art. 5º - A regularização dos lotes de que cuida esta
Lei, dependerá da apresentação, pelo titular do imóvel dos
seguintes documentos:
I. Cópia da notificação ou recibo do Imposto Predial
Territorial Urbano, IPTU, relativa ao imóvel ou de
onde se localiza a edificação ou gleba na qual
estiver incluída;
II. Cópia de documento que se indique qualquer tipo de
titularidade do imóvel pelo interessado, tais como
escritura, compromisso ou promessa de compra e venda,
venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial
de aquisição, entre outras.
Art. 6º - O Poder Executivo baixará normas especiais de
Ordenamento Administrativo para a tramitação dos processos que
trata esta Lei.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.