"Dispõe sobre a Regularização de Lotes e Edificações e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Federal n.º 6766/79, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar o parcelamento do solo urbano em imóveis com área inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente inferior a 5 m (cinco metros) desde que já existentes na data publicação da presente lei e possível de comprovação pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro ou por outro meio idôneo.

Art. 2º - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações do mesmo lote, concluídas anteriormente à data de publicação desta Lei, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.

Parágrafo Único – Entende-se por edificação concluída aquela localizada na área da regularização e que esteja com paredes erguidas e a cobertura executada.

Art. 3º - Exigir-se-á para regularização a que se refere o Artigo 1º, tenham os lotes condições mínimas de higiene, segurança de uso e respeito ao direito de vizinhança.

Art. 4º - Não serão passíveis de regularização para o efeito desta Lei os lotes:

I. Que estejam localizados em ruas sem saídas; 

II. Que estejam localizadas em faixas não edificadas, represas, encostas, lagos, rios, córregos, fundos de vales, faixas de escoamento de águas fluviais, pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão.

Art. 5º - A regularização dos lotes de que cuida esta Lei, dependerá da apresentação, pelo titular do imóvel dos seguintes documentos: 

I. Cópia da notificação ou recibo do Imposto Predial Territorial Urbano, IPTU, relativa ao imóvel ou de onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluída;

II. Cópia de documento que se indique qualquer tipo de titularidade do imóvel pelo interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra e venda, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, entre outras.

Art. 6º - O Poder Executivo baixará normas especiais de Ordenamento Administrativo para a tramitação dos processos que trata esta Lei. 

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.